Decreto 7.892/2013

Pessoal, boa noite. Estou com dúvida no entendimento apenas da redação final do artigo abaixo. O que significa em termos práticos “…assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.”? Alguém pode dar um exemplo?

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Obrigado!

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@Ravel_Rodrigues_Ribe,

Creio que, nas mesmas condições (a grosso modo o mesmo termo de referência/projeto básico), é possível que um órgão, com preços registrados para um objeto, faça uma licitação e obtenha um preço menor para a mesma aquisição. Tecnicamente, seria correta pensar que o custo da licitação deveria ser considerado.

Então pode ser que, por exemplo, seja registrado o preço para um modelo de computador no valor de R$ 3.500,00. Mais tarde, o órgão, eventualmente com uma ideia melhor da demanda, planeja a aquisição, via licitação, definindo um quantitativo (digamos 1.000 unidades) cujo ganho de escala derruba o preço do mesmo modelo de computador para R$ 3.000,00. É uma situação mais vantajosa que o preço registrado e o titular do registro, nas mesmas condições: especificações técnicas, serviços, garantias, prazos, etc…, teria que cobrir para não perder o contrato.

Por outro lado, se nessa mesma licitação, ainda que com a definição de um quantitativo, levando em conta a inflação descontrolada (principalmente por causa dos combustíveis), o preço do mesmo computador subisse para R$ 4.000,00, a aquisição se daria via ata.

Bom dia Ravel.
Minha colaboração: Ata já registrada, publicada, homologada e adjudicada, terá legalmente preferência nas aquisições ou contratações dos órgãos a ela vinculados, Caso tenhas propostas mais vantajosas o fornecedor detentor da ata deverá ser comunicado para exercer seu direito de preferência na aquisição ou contratação, e se caso não possa garantir os novos preços de mercado (menores) que os da ata, estará a administração liberada para licitar, desde que o preço final seja menor que o registrada na ata. :

Entendo que havendo uma ata de registro de preço e se opte pela contratação atraves de novo processo, deverá ser dado oportunidade do fornecedor registrado na ata a preferência na contratação deste processo, desde que ele aceite as mesmas condições do vencedor.

Dando um exemplo para me explicar melhor:
É registrado uma ata de preços durante a pandemia para máscaras por 2 reais cada unidade com o fornecedor A
Depois, o preço de mercado passa a 1 real por unidade.
A administração decide fazer um novo processo e tem como melhor oferta 0,70 a unidade com o fornecedor B.
Então, é dado oportunidade ao fornecedor A fornecer nas mesmas condições ofertadas pelo B, por ele ter um direito de preferência na contratação do objeto máscara.

Suponhamos que em uma licitação o vencedor A registre seu preço por R$ 10,00, que não quis baixar por já ser o menor preço e estar abaixo do estimado.

Passado um tempo, o preço de mercado caiu para R$ 8,00. Vou negociar com o vencedor A para baixar o preço com base na nova realidade do mercado (a norma permite). Mas ele não quer baixar. Prefere manter o preço ou cancelar a ata (a norma permite).

Nesse caso, eu faço uma nova licitação e consigo uma nova ARP com um vencedor B. Se a nova APR tem um preço maior (menos vantajoso) ou igual (igualdade de condições) e se trata do mesmo objeto, a preferência é do vencedor A, por ter o menor preço para o mesmo objeto. Se, porém, a nova ARP tem preço menor que o já registrado por A, eu contrato com o vencedor B, visto que o novo preço apresenta-se mais vantajoso (já não há mais igualdade de condições).

A falta de regulamentação não me permite negociar com A depois de lavrada a ata com B, se o preço daquele é maior que deste. Na ausência de norma, não posso agir.

É como penso!

Vou acompanhar as demais contribuições dos Colegas!

Amigo, acho que há um equívoco nesse exemplo que você deu. A permissão, salvo engano, não é para registrar outra ARP com uma já vigente para o mesmo objeto; a permissão é para efetivamente contratar o mesmo objeto por outra forma que não utilizando a ARP vigente.

Em outras palavras, se tenho uma ARP vigente com o fornecedor “A” para um objeto registrado ao preço de R$ 10,00, por ser um RP a Administração não é obrigada a comprar o item com ele. Se achar que consegue obter preço melhor, pode tentar comprar via licitação. Licitação para aquisição efetiva, não para formação de outra ARP.

Aí, se de um Pregão, por exemplo, o menor preço ofertado para o mesmo item for de R$ 9,50 (melhor que o da ARP) pela empresa “B”, é assegurado ao fornecedor “A”, com preço registrado na ARP, a preferência nas mesmas condições (se ele aceitar baixar para R$ 9,50 a Administração precisa comprar de “A”, e em consequência revogar a licitação que teve “B” como arrematante). Se “A” não aceitar fornecer nas mesmas condições obtidas na licitação junto a “B” (pelo mesmo preço, inclusive), a Administração pode comprar de “B”, sendo este o vencedor do certame e adjudicado a ele o objeto (mas isso, por si só, não cancela a ARP e não libera “A” do compromisso de fornecer o item pelo preço registrado durante o prazo de vigência da ARP caso seja demandado no futuro).

Já se o menor preço na licitação for de R$ 10,50 com o fornecedor “B” (mais caro que o preço registrado na ARP com “A”), a Administração não pode comprar de “B” se a ARP estiver vigente e com preço menor nela registrado. Se obriga a comprar de “A” (salvo, é claro, se “A” se negar a fornecer mesmo pelos R$ 10,00, o que vai resultar em sanção por descumprimento do compromisso assumido quando assinou a ARP).

Confuso ou consegui me fazer entender? rsrsrsr…

Colegas me permitam discordar, acho que a igualdade de condições se encerra quando na licitação oferecem preços mais baixos que o registrado em ata, e eu não oportunizaría, após o novo procedimento licitatório realizado, que o signatário da ata reduza seus preços.

Isso deve ser feito sim, antes de licitar novamente, afinal entendo como uma das vertentes que levem o órgão a despender recursos em um novo processo, a não comprovação da vantajosidade do preço registrado.

Extraio aqui alguns trechos do link abaixo:

O Tribunal de Contas da União, assim se posiciona:
“( ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina” (Acórdão 868/2006 – Segunda Câmara, Processo 019.755/2005-2, Ministro Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Aprovação 17/04/2006)

Assim, pelo exposto, resta claro, que para o vencedor da licitação não há titularidade de direito absoluto a contratação, não obstante que qualquer decisão administrativa que ocorra nesse sentido careça da devida justificativa e motivação, com amparo nos princípios da eficiência e supremacia do interesse público.

Então se no registro de preços não há obrigação de comprar, na licitação normal, homologado o certame, em tese há, mesmo não sendo de forma absoluta, já que a licitação pode ser revogada pela autoridade, porém por fato superveniente, e não vejo esse leilão como fato motivador. Ainda cabe destacar que essa possibilidade desmotivaria o próprio fornecedor signatário da ata a participar do certame, pois ele poderia cobrir qualquer proposta depois, influenciando, a meu ver, na competitividade da licitação.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

Então minha opinião é que deve se negociar antes e não depois.

Sim, existem muitos detalhes. Mas um deles é a condição do licitante classificado em 1ª lugar no certame para a aquisição. Se houver a declaração de vencedor e adjudicação, aí realmente não cabe revogar o certame em prol da ARP. Porém, se antes de se declarar vencedor e adjudicar o objeto à vencedora for dada a preferência ao fornecedor com preço registrado em ARP, aí entendo diferente.

Senão não teria sentido poder licitar para o mesmo objeto registrado em ARP mas ter a ressalva de garantir ao fornecedor da ARP a preferência nas mesmas condições. A preferência não é em relação a preço obtido em pesquisa, para estimativa da nova licitação. A preferência é em relação ao resultado da licitação, em igualdade de condições. Afinal, qual seria a probabilidade de dois certames (o de RP e o para aquisição) resultarem em preços exatamente iguais para só então o signatário ter preferência? E isso não mudaria a questão em relação à adjudicação ou não do objeto ao vencedor da licitação posterior. Por isso acho que depende das questões procedimentais e de quais atos serão e não serão praticados.

Quanto a “desmotivar o signatário da ARP a participar do novo certame”, não acho razoável que ele, ao já vencer um certame e ter seu preço como o melhor, tenha que disputar novamente. Acho que é por isso exatamente que lhe é assegurado o direito de preferência em igualdade de condições: ele já disputou e já venceu um certame, não precisa vencer dois para poder ser contratado.

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Bom dia, Diego. Antes de tudo, muito obrigado pela intenção em contribuir. Achei a resposta. Vou colar abaixo:

Na licitação de uma prefeitura, ganhamos vários itens, e o que acontece é que o Órgão não solicita a entrega do que licitou. O que podemos fazer nesses casos?

No caso relatado é recomendável que a empresa consulente verifique se o objeto contratado via SRP foi, eventualmente, adquirido de outra empresa fornecedora, e em que condições. Ainda que a contratação de empresa concorrente tenha ocorrido por preço inferior ao da empresa consulente, registrado em ATA, a mesma deveria ter sido previamente consultada para que tivesse a oportunidade de reduzir o seu preço.

A propósito, reproduzimos a seguir a as perguntas/ respostas (58 e 68) da Controladoria-Geral da União – CGU, Secretaria Federal de Controle Interno, Edição revisada – 2014, a respeito do Sistema de Registro de Preços.

“58. Os órgãos participantes e gerenciador de uma ARP podem, durante a sua vigência, aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao já registrado em sua ata? Sim. Considerando que a Administração realizou licitação para registro de preço visando aquisição futura, a qual foi procedida de planejamento prévio, com levantamento das necessidades técnicas e quantitativas, a única hipótese para se aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao registrado em ata própria seria a vantagem econômica, ou seja, o preço registrado em ata própria deve ser superior ao contida em outra ata. No entanto, acontecendo essa hipótese, cabe, primeiramente, ao órgão gerenciador da ata, seguir ao descrito no art. 18 do Decreto nº 7.892/2013 e convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado, a qual, sendo frustrada, deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, e, somente vencida esta etapa, poderá solicitar adesão a outra ARP, cujo preço encontra-se mais vantajoso à Administração Pública, e proceder ao cancelamento do registro de sua ARP. O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ratifica esse posicionamento, haja vista que o detentor do registro tem o direito de preferência em ser contratado pela Administração Pública no fornecimento do bem registrado, em igualdade de condições. Art. 15. […] § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  1. Os órgãos participantes e o gerenciador de uma ARP estão obrigados a contratar os fornecedores registrados? Não. A assinatura da ARP não obriga à Administração Pública a realizar as contratações previstas no instrumento convocatório, a teor do contido no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. Contudo, o detentor da ARP, licitante vencedor, tem a obrigação de realizar o fornecimento quando a Administração Pública assim o desejar, respeitando o quantitativo do bem ou serviço previsto no edital e na ata. Entretanto, é garantida ao beneficiário do registro a preferência do fornecimento em igualdade de condições, caso deseje realizar outra licitação para o mesmo objeto registrado. O art. 16º do Decreto nº 7.892/2013 trata do assunto em questão. Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. Embora a Administração Pública não seja obrigada a adquirir o quantitativo registrado, espera-se que as estimativas sejam bem elaboradas, de modo que os fornecedores tenham uma base mais segura para a elaboração das propostas de preço e ganho para a própria Administração.” Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas
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Bom dia, Garrcez. Antes de tudo, muito obrigado. Abaixo, informação que consegui e diz basicamente o que vc mencionou :

Na licitação de uma prefeitura, ganhamos vários itens, e o que acontece é que o Órgão não solicita a entrega do que licitou. O que podemos fazer nesses casos?

No caso relatado é recomendável que a empresa consulente verifique se o objeto contratado via SRP foi, eventualmente, adquirido de outra empresa fornecedora, e em que condições. Ainda que a contratação de empresa concorrente tenha ocorrido por preço inferior ao da empresa consulente, registrado em ATA, a mesma deveria ter sido previamente consultada para que tivesse a oportunidade de reduzir o seu preço.

A propósito, reproduzimos a seguir a as perguntas/ respostas (58 e 68) da Controladoria-Geral da União – CGU, Secretaria Federal de Controle Interno, Edição revisada – 2014, a respeito do Sistema de Registro de Preços.

“58. Os órgãos participantes e gerenciador de uma ARP podem, durante a sua vigência, aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao já registrado em sua ata? Sim. Considerando que a Administração realizou licitação para registro de preço visando aquisição futura, a qual foi procedida de planejamento prévio, com levantamento das necessidades técnicas e quantitativas, a única hipótese para se aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao registrado em ata própria seria a vantagem econômica, ou seja, o preço registrado em ata própria deve ser superior ao contida em outra ata. No entanto, acontecendo essa hipótese, cabe, primeiramente, ao órgão gerenciador da ata, seguir ao descrito no art. 18 do Decreto nº 7.892/2013 e convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado, a qual, sendo frustrada, deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, e, somente vencida esta etapa, poderá solicitar adesão a outra ARP, cujo preço encontra-se mais vantajoso à Administração Pública, e proceder ao cancelamento do registro de sua ARP. O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ratifica esse posicionamento, haja vista que o detentor do registro tem o direito de preferência em ser contratado pela Administração Pública no fornecimento do bem registrado, em igualdade de condições. Art. 15. […] § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  1. Os órgãos participantes e o gerenciador de uma ARP estão obrigados a contratar os fornecedores registrados? Não. A assinatura da ARP não obriga à Administração Pública a realizar as contratações previstas no instrumento convocatório, a teor do contido no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. Contudo, o detentor da ARP, licitante vencedor, tem a obrigação de realizar o fornecimento quando a Administração Pública assim o desejar, respeitando o quantitativo do bem ou serviço previsto no edital e na ata. Entretanto, é garantida ao beneficiário do registro a preferência do fornecimento em igualdade de condições, caso deseje realizar outra licitação para o mesmo objeto registrado. O art. 16º do Decreto nº 7.892/2013 trata do assunto em questão. Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. Embora a Administração Pública não seja obrigada a adquirir o quantitativo registrado, espera-se que as estimativas sejam bem elaboradas, de modo que os fornecedores tenham uma base mais segura para a elaboração das propostas de preço e ganho para a própria Administração.” Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas

Obrigado pelo feedback.

Amigos respeito as opiniões divergentes mas lendo o texto acima mantenho minha convicção. Se perceberem no texto, em nenhum momento, se sustenta que após feita nova licitação deve se negociar.

Ainda que a contratação de empresa concorrente tenha ocorrido por preço inferior ao da empresa consulente, registrado em ATA, a mesma deveria ter sido previamente consultada para que tivesse a oportunidade de reduzir o seu preço.

Evidente que o fornecedor com que a administração tem ata assinada deve ser consultado sobre a redução do preço, afinal em tese o valor registrado está acima do de mercado e negociar é o jeito mais fácil de fazer, pois o custo administrativo de fazer outro processo é considerável, logo é condição prévia.

Assim se a administração tentou negociar e ele se negou, em tese essa consulta prévia foi atendida. E ainda se o preço não é mais vantajoso, o próprio decreto conduz ao cancelamento da ata:

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
[…]
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

Já na passagem abaixo o texto cita a adesão a outra ARP, mas a ideia, na minha visão, é a mesma, pois se não fosse, você poderia aderir a nova ata e somente depois negociar com o primeiro, que em tese teria prioridade.

… convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado, a qual, sendo frustrada, deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, e, somente vencida esta etapa, poderá solicitar adesão a outra ARP, cujo preço encontra-se mais vantajoso à Administração

Então mantenho minha opinião que a administração deve negociar previamente com a empresa, mas perante a negativa, pode licitar, e obtendo preço mais vantajoso, pode adquirir da outra empresa, sem consultar a anterior.

Complementando, vejo que o texto “em igualdade de condições” do Decreto, pra mim não se atrela somente ao preço, vejo que envolve também as condições da contratação, prazo de entrega, quantidade de contratação imediata, etc, essas informações precisam fazer parte da negociação com o fornecedor, pois pedir pra reduzir o preço registrado é uma coisa, pedir a redução informando que vai comprar tantas unidades imediatamente ou que admite um prazo de entrega maior é outra.

Como disse anteriormente respeito quem pensa diferente e devemos sempre agir com convicção para podermos defende-la caso hajam questionamentos.

@Ravel_Rodrigues_Ribe

Também quero agradecer o retorno. Meu exemplo acabou ficando mais genérico e também considerei que a nova contratação não seria via ARP (outros meios rsrs).

Em relação ao momento de consulta do fornecedor para redução de preços, na minha visão, usar uma pesquisa de preços como referência é viável, mas tem seus riscos, que variam de acordo com o objeto e precisam ser avaliados para verificar se preço de referência realmente reflete o mercado. É comum vermos licitações nas quais os preços negociados possuem diferenças significativas em relação aos estimados, de 50%, 100% e até 200% ou mais.

No entanto, deixar para consultar após a adjudicação e homologação de uma nova licitação pode gerar um imbróglio administrativo considerável, caso o titular do registro decida cobrir o preço homologado. Nesse caso, como sabemos, de acordo com a lei, existem vários requisitos a serem cumpridos para revogação: fato superveniente, motivação, contraditório e ampla defesa prévios. Mesmo assim, o TRF5 já reconheceu uma proposta mais vantajosa, formulada após a licitação, como suficiente para revogar um certame homologado, dando ganho de causa à Administração (CAIXA).

Por outro lado, no entendimento do STJ, é possível revogar antes da adjudicação e da homologação da licitação e nesse caso, para o tribunal, não existe necessidade de contraditório e da ampla defesa, já que o vencedor não teria, nesse momento, qualquer direito adquirido em relação ao certame, o que só ocorre após a adjudicação e homologação.

Em fim, é um momento no qual há uma referência de preço mais precisa, em relação ao praticado no mercado, e é relativamente simples para a Administração desfazer a licitação com base em uma proposta mais vantajosa (fato superveniente e motivação), sem imbróglio e com risco reduzido de eventual judicialização, caso o titular da ata decida cobrir o preço da proposta classificada em 1° lugar.

Ainda assim, existe sim o custo do procedimento, mas será reduzido e representado basicamente pela fase externa, uma vez que a instrução do processo e os artefatos podem ser aproveitados com poucas atualizações (mesmas condições).

Boa tarde colega.
Gostaria de uma ajuda em um caso de adesão de um Municpio numa ARP, cujo serviço é de projeto de engenharia.
O municipio aderiu e foi elaborado contrato.
Ocorre que agora o TCE está alegando que houve sobrepreço e que o Municipio não justificou a vantajosidade, deixando de fazer ampla pesquisa de preços, antes de requerer a adesão.
Agora o TCE chamou a empresa beneficiária ao processo, alegando sobrepreço.
A pergunta é: A beneficiária tem culpa da falta de ampla pesquisa?
Ela aplicou os preços unitário os quais levaram ser vitoriosa na licitação.