Alcance da suspensão de licitar e contratar

Colegas, bom dia.
Estou em uma licitação de Outsourcing de impressão. A empresa a ser adjudicada possui uma suspensão temporária de licitar e contratar (Lei 8.666/93, art. 87, inc. III), aplicada pelo INSS, até ago de 2021. . Segundo o TCU nos acórdãos 266/2019-e 2962/2015-P, esta sanção só impossibilita a empresa de participar de licitações junto ao órgão ou entidade que a aplicou. No entanto, no acórdão 2788/2019-P, o TCU entendeu que uma sanção aplicada por um dos Comandos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) produz efeitos nos certames dos demais , em observância ao princípio da unidade administrativa no âmbito do Min. da Defesa. Este é o nosso caso, pois a DRF/VAR, uasg 170094, é da Secretaria Especial da Receita Federal, assim como o INSS pertencem ao Ministério da Economia. Assim, esses últimos entendimentos podem gerar dúvida na aplicação da suspensão. O que vcs entendem? Que deve-se manter o entendimento mais brando e tradicional apenas no âmbito do Órgão que aplicou (INSS) ou estender os efeitos da sanção a todo o Ministério da Economia? Muito Grato.

Seroliv,

Confesso que achei curioso haver dúvida a ser resolvida pelo Tribunal de Contas quanto a aplicação da suspensão temporária no âmbito das forças armadas, considerando a subordinação hierárquica ao órgão Ministério da Defesa.

No seu caso, entendo que temos um Órgão, o Ministério da Economia e uma Entidade, a autarquia INSS, sem vinculação hierárquica, sendo o controle finalístico. Portanto, o INSS não pertence à estrutura organizacional do ME, tem sua autonomia. Considerando esse ponto de vista, e que os acórdãos da corte de contas falam: “junto ao órgão ou entidade que aplicou”, a empresa não estaria com o direito de licitar suspenso em relação ao Ministério.

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O TCU entende que a suspensão temporária de licitar e contratar produz efeitos SOMENTE em relação ao ÓRGÃO OU ENTIDADE contratante. Inédito esse entendimento do TCU de repercussão pela unidade administrativa para a sanção de suspensão temporária de licitar e contratar (Lei 8.666/93, art. 87, inc. III).

Existe divergência jurisprudencial no
STJ e em grande parte da doutrina, pois estes entendem que a aplicação desta sanção abrange toda a Administração Pública.

Por isso, cabe à Administração apurar os descumprimentos contratuais por meio do devido processo administrativo e observando os princípios da ampla defesa e contraditório. A decisão ficará a encargo do seu órgão ou entidade.

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Entendo que seria só para o órgão. Dawison também:

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Por ausência de previsão legislativa, a restrição ou a irradiação dos efeitos ao órgão/entidade da Administração, bem como a outros entes federados não é unânime. Depende da legislação incidente (Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 10.520, de 2002, ou Decreto nº 5.450, de 2005) e do entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União. Com isso, deve a autoridade realizar consulta quanto ao posicionamento destes à época da aplicação da sanção.

No momento da elaboração deste documento, o Superior Tribunal de Justiça entende que a sanção se aplica a todos os entes federados, enquanto que o Tribunal de Contas da União tem posicionamento no sentido de que a sanção fica adstrita apenas ao órgão que aplica a sanção. Recomenda-se a adoção do posicionamento do TCU, sem prejuízo da consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo acerca da questão

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

Quanto ao âmbito de efetividade da sanção, a jurisprudência dominante entende que a declaração de inidoneidade importa em impossibilidade de participar de licitações ou de contratar com a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos entes federados.

Como o Diego explanou, a situação se resolve ao se analisar a estrutura hierárquica (organograma) do órgão superior (Ministério). No caso do Ministério da Economia: https://www.gov.br/economia/pt-br/imagens/organograma_ministerio-da-economia_atualizado.pdf/.
Ou seja, a DRF/VAR, uasg 170094, pertence ao mesmo órgão “Ministério da Economia” (e suas estruturas subordinadas); enquanto o INSS, não, por ser uma “entidade vinculada”.

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Bom dia!

No TCE-SP o entendimento é que se aplica à esfera de governo do órgão sancionador, ou seja, se uma Câmara Municipal aplica essa sanção, ela abrange a Prefeitura e a Administração Indireta daquele Município específico, não se aplicando ao Município vizinho ou à Administração estadual.

Transcrevo a Súmula TCE-SP n° 51 que versa sobre o assunto:
SÚMULA Nº 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

Atenciosamente