Prezados Colegas,
Estamos em fase de instrução de processo licitatório para nova contratação de empresa que presta serviços de limpeza, tendo em vista que a atual Contratada não estar desempenhando seus serviços a contento, gerando graves problemas para o Órgão, além de não estar pagando os salários de seus empregados.
Está em curso processos administrativos para sanção, além de a Contratada ter sido, recentemente, penalizada com suspensão de 01 ano para licitar com a União. Somos Órgão Estadual. Com base neste contexto, gostaria de saber se podemos promover a devida justificativa e barrar a participação da referida Contratada por se mostrar inidônea e incapaz de prestar bons serviços, tendo em vista que estamos promovendo nova contratação justamente para substitui-la.
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Karine,
Minha sugestão é que apliquem sanção de suspensão por pelo menos um dos comportamentos indevidos da empresa. A aplicação tende a ser rápida, respeitado o contraditório. Depois aplicam-se outras penalidades por outros comportamentos.
Outra solução seria adotar o entendimento do STJ na abrangência da suspensão temporária. Para o Superior Tribunal de Justiça, essa penalidade se aplica a toda a Adm Pública. Mas, em Mato Grosso, o TCEMT entende da mesma forma que o TCU:
*Licitações e Contratos. Sanções administrativas. Artigo 87, III e IV, da
Lei nº 8.666/93. Alcance.
a) A sanção administrativa de suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2
(dois) anos, prevista no artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93, tem alcance restrito, isto
é, aplica-se tão somente no âmbito do Poder ou Órgão autônomo sancionador,
estendendo-se a todos os órgãos e entidades a ele vinculados. *
https://www.tce.mt.gov.br/arquivos/downloads/00082614/ANEXO%20RN%201-2018%20-%20119059-2018%20atualizado.pdf
Não é possível afastar a empresa sem penalidade formal que a impeça de participar da licitação.
Franklin Brasil
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Obrigada pela presteza, Franklin!