Aplicação de penalidades

Colegas,
Como decidir, a suspensão temporária do art. 87, III da Lei 8.666/93, atinge somente a entidade sancionadora ou toda a Adm. Pública. Estamos decidindo conforme as orientações recentes do TCU e do nosso próprio Tribunal de Contas, mas o Poder Judiciário tem ido na contramão de tais decisões desde 2004, salvo melhor juízo.
E aí? O que fazer?
Todas as sugestões são bem vindas.

Natanael

Veja o tópico: Alcance da suspensão de licitar e contratar

@Natanael!

Se for um órgão SISG, a norma operacional do SICAF já definiu isso desde 2010! A redação atual da IN 3/2018 não mudou substancialmente nada da IN de 2010.

Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:
III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

Ronaldo,
É como decidimos, sempre acompanhando o posicionamento do TCU e do TCE/PR, mas infelizmente não é o entendimento do STJ e de alguns tribunais de 2ª instância.