Aditivo maior em virtude de mudança no consumo

@Kerley_Cristhina não entendi bem, a primeira coisa é saber se o pregão que você quer aderir foi adjudicado por lotes ou por item?

Se foi por item você pode aderir isoladamente ao copo agora e quando quiser aderir aos demais, e isso recorrentemente, é claro se a ata permitir adesão, enquanto ela estiver vigente e respeitados os limites global e individual da ata descritos no edital que geralmente seguem o Decreto 7892/2013

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

Já se a licitação foi por lotes, existem duas possibilidades, mesmo sendo adjudicado por lote, o signatário da ata ofertou o melhor preço no item, e nesse caso, da mesma forma, a adesão é indiscutível.

Por outro lado, se o licitante não ofertou o melhor preço no item, porém foi o vencedor no lote, aí há duas correntes, uma que acha que pode e a outra não. Isso foi discutido em outro tópico, dê uma olhada lá e tire suas conclusões.