Aditivo maior em virtude de mudança no consumo

Boa tarde,
Temos um contrato de fornecimento de água mineral com vigência até 31/12/2021.
O lote era composto de galão de 20l, garrafa com e sem gás e copo de 200m.
Como a contratação tinha valor baixo, foi feita por Dispensa por valor.
Já fizemos aditivo de 25% para aumento nos quantitativos de alguns itens, mas não será suficiente até o final do ano em relação ao item “copo”.

O levantamento de quantitativo foi feito com base nos anos anteriores, porém esse ano tivemos algumas questões diferentes:

  • CPI, com grande número de sessões e oitivas,
  • 2 Comissões Processantes, com várias sessões e oitivas
  • comissões permamentes que são muito mais atuantes que as de anos anteriores
  • restrições em relação à pandemia, tendo diminuido o consumo de água em galão e garrafa e aumentado em quase 3 vezes o estimado para copo (no ano anterior o órgão ficou alguns meses sem expediente presencial, total ou parcial).
    Tão perto do final do ano, temos essa situação para resolver, com risco de termos que fazer uma licitação.
    Alguém conhece uma possibilidade legal de resolvermos sem ter que licitar?

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas

@Kerley_Cristhina uma opção e fazer uma adesão a uma ata de registro de preços.

A outra é se sua aquisição se deu pela lei 8666 com limite 17600 seria agora fazer pela lei 14133, o limite aumentado pra 50 mil atenderia sua necessidade e não haveria problema com o fracionamento.

1 curtida

Rodrigo,
No caso de adesão, eu poderia aderir somente ao lote de “copo” para uso até 31/12/2021; e, para o próximo exercício, aderir, novamente, para a totalidade dos lotes (galão, garrafa), desde que respeitado o quantitativo de 100% contido na Ata?

Kerley

@Kerley_Cristhina não entendi bem, a primeira coisa é saber se o pregão que você quer aderir foi adjudicado por lotes ou por item?

Se foi por item você pode aderir isoladamente ao copo agora e quando quiser aderir aos demais, e isso recorrentemente, é claro se a ata permitir adesão, enquanto ela estiver vigente e respeitados os limites global e individual da ata descritos no edital que geralmente seguem o Decreto 7892/2013

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

Já se a licitação foi por lotes, existem duas possibilidades, mesmo sendo adjudicado por lote, o signatário da ata ofertou o melhor preço no item, e nesse caso, da mesma forma, a adesão é indiscutível.

Por outro lado, se o licitante não ofertou o melhor preço no item, porém foi o vencedor no lote, aí há duas correntes, uma que acha que pode e a outra não. Isso foi discutido em outro tópico, dê uma olhada lá e tire suas conclusões.

Rodrigo,
A Ata foi por lote, sendo um para cada tipo de produto (copo, galão e garrafa).
E você não só respondeu minha pergunta, como também já esclareceu possibilidades com as quais eu posso trabalhar futuramente.
Muito obrigada pela sua colaboração!!

Kerley