Ata de Registro de Preços -m

Boa tarde!

É possível a adesão de apenas alguns itens de uma ARP? Ou é obrigatório que a adesão seja do objeto em sua integralidade?

Att,

Se a Adjudicação foi feita por itens, na licitação SRP, então a adesão pode ser feita por itens.
Se a adjudicação foi feita por Lote, aí é mais complicado a adesão por item. Segundo TCU, em suma, teria que haver uma motivação e a comprovação de que aquele(s) item(s) teve o menor preço ofertado na fase de lances.
Lembrando sempre que devem ser observados e respeitados os limites individuais e globais para adesão.
Obs: informações com base no Decreto nº 7.892/2013 que regulamenta o SRP no âmbito da Administração Federal.

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Perfeito @Admarinho ! Obrigado!

Aproveitando o tema. Após pregão eletrônico, o município registrou preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção com uma determinada empresa. Durante a execução, percebeu a necessidade do acréscimo de dois itens visto se tratar de uma material essencial e de uso constante. Assim, é possível fazer um acréscimo quantitativo na ARP até 25% assim como nos contratos?

Não pode fazer acréscimo na Ata, apenas no contrato decorrente dela.

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@Luis_Filipe_Braga!

Quem define se pode ou não fazer aditivo na ata é o regulamento. No nosso regulamento federal tem vedação, mas tem que ver o que o seu regulamento fixa.

Mas, de toda forma, entendo ser inviável mesmo que o regulamento próprio permita, pois adicionar itens não licitados não é mera alteração quantitativa e sim mudança de objeto, o que a lei não permite. O aditivo é para aumentar a quantidade do que já foi licitado e não se presta a adicionar ao contrato itens não licitados.

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E a respeito desse artigo do decreto 7892?

Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º .

§ 3 Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP: (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e [(Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

@Luis_Filipe_Braga isso que você trouxe agora diz respeito a IRP, que é algo preliminar ao certame. Diz respeito a quantidades a serem lançadas para a licitação no SRP, como meio de planejamento eficiente das possíveis futuras contratações.

Dando um exemplo bem simples, é como se eu quisesse comprar um item X e verificasse se na minha família outras pessoas têm interesse em também comprar o mesmo item. Aí eu somo o quantitativo estimado de compra na família para verificar junto às empresas os valores. E sabe-se que, via de regra, quanto maior a quantidade da compra, melhores preços se consegue.

Nada tem a ver com possibilidade de adicionar quantidades de itens em uma Ata de Registro de Preços que já foi firmada.

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@Admarinho Ok.
Concluindo então, o órgão gerenciador não pode adicionar um item novo na Ata de Registro de Preços, após solicitação do Município (como condição para adesão).

Em contrapartida, pode o Município incluir este item no contrato decorrente desta ata?

Dois pontos:

  1. A Ata de Registro de Preços não pode ser “aumentada” em itens (itens novos) ou nos quantitativos de itens já existentes. Isso com base no Decreto Federal e do que entendo dele.
  2. A adição de item novo no contrato oriundo de uma ARP eu nunca vi e creio ser impróprio, pois desvirtua parâmetros do SRP. Seria como uma alteração qualitativa mas que nesse caso implicaria em alteração do objeto licitado, como o Ronaldo já falou acima.
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Entendi @Admarinho. Diante de toda a discussão, seria permitido apenas o acréscimo quantitativo no contrato decorrente da ata mesmo então!