Ata de Registro de Preços - Bens Materiais - Aditivo de Empenho 25% - Lote

Foi realizado um Pregão Eletrônico que originou uma Ata de Registro de Preços.
Sendo empenhado uma quantidade inferior ao quantitativo da ARP (sou seja, teria saldo pra pedir).
Necessitando de um acréscimo no quantitativo, em relação ao primeiro Empenho, o correto seria um Aditivo a este Empenho (até 25%) ou uma nova contratação por empenho (pois há saldo ainda conf. quant. da ARP e estando ainda dentro da vigência)?

E como seria o cálculo dos 25%, com base no quant. do PE que originou a ARP ou com base no que foi Empenhado primeiro?

Obs:

  • Não ha termo contratual
  • O item está inserido em lote no PE
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@BLCS teoricamente pode ser feito das duas formas, pelo aditivo ao empenho ou por contratação do remanescente da Ata. Só um detalhe, para ser pela ARP, como você disse, ela deve estar vigente.

Já o empenho, pode ser aditivado, tal como o contrato, e os 25% são calculados sobre o valor dele e não sobre a ARP, contudo sugiro uma lida neste tópico abaixo, já que o empenho não tem data de vigência:

https://groups.google.com/g/nelca/c/bjRfzniQ4Q8/m/AQ54uhgeGAAJ

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Obrigado Rodrigo.

Gerou uma dúvida porque o PE que originou a ATA, teve no item o quantitativo de 77 materiais (por exemplo). Posteriormente, aberto processo de compras em que foi empenhado apenas 36.
Aí posteriormente solicita-se aditivo ao Empenho, mesmo havendo “saldo” do item na ARP ainda com validade?
Estando dentro do quantitativo licitado para formação da ARP, parece-me mais correto uma nova contratação por empenho. E não um aditivo do que nem acabou … rsrs … não sei se pensei errado.

@BLCS apenas afirmei ser possível ambas as hipóteses, no entanto o acréscimo contratual previsto no art. 65 da Lei 8666/93, embora não possa ser recusado pela empresa, deve ser sempre justificado.

Logo, se há saldo em ata, penso ser difícil escolher esta hipótese ao invés de usar o saldo da ARP, afinal pode dar a entender que a administração estimou erradamente o quantitativo e está utilizando deste instrumento para ampliar sua compra.

Lei 8666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

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Verdade. Até poderia chegar a configurar também uma forma de tentativa de burlar a impossibilidade de aditivação de ARP.
Se forem aditivando 25% em cada empenho, vai chegar em um momento que ou vai esgotar a quantidade do item como na ARP, ou vai ter extrapolado em 25%.

Na verdade não há de se confundir limite da Ata com os aditivos.

Vou usar um exemplo hipotético:

Se você realizou uma licitação e tem 100 unidades de caneta registrada em Ata, pode adquirir, de uma só vez, as 100 un. Posteriormente, se o acaso impôs firmar um aditivo ao contrato de 25%, ou seja, mais 25 unidades, não há ilegalidade nenhuma nisto, afinal a Ata e o Contrato são instrumentos diferentes, tanto que não há possibilidade de ampliar o quantitativo nem de conceder reajuste para os objetos registrados em Ata. Já no contrato, estas hipóteses são possíveis.

Acontece que se você empenhou 60 e precisa de mais 15 (25%) deve usar o saldo da Ata, afinal o aditivo para alteração quantitativa deve ser motivado pela imprevisibilidade, ou seja, aconteceu algum fato novo que não foi possível prever quando da licitação. Ao passo que o saldo em Ata está vinculado ao planejamento que você já tinha antes de licitar, por isso registrou 100, então, neste caso, deve ser usada a Ata.

Assim, em tese, você nunca extrapolará o quantitativo registrado em Ata, até porque o SIASG não permitirá o empenho, pois o quantitativo ao atingir seu limite restará zerado, aí sim, como disse antes, surgido fato novo, não há problema nenhum em aditivar os contratos já consumados, desde que vigentes é claro.

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Agora você foi no ponto certo da minha discussão no órgão. Se não esgotou o quantitativo do item na ARP, não haveria fundamentação pra aditivo.
Teria que esgotar a ARP. Novo pedido de Empenho do que precisa, e não aditivo ao Empenho (contrato).
Como não tem Termo de Contrato, sendo a contratação por Nota de Empenho, só quando utilizassem as 100 unid. de caneta, poderia-se cogitar o aditivo. Está correto o que entendi?

Em outro exemplo:
Se fossem empenhados no ano, de forma sequencial, 30 canetas, depois 40, e por fim 30, o que esgotaria as 100 da ARP. O aditivo de 25% levaria em consideração as 100, ou somente o último contrato, as 30?

O limite de 25% é sobre cada contrato, se todos estivessem vigentes:

Contrato nº 1 - 30 unidades - aditivo de até 25% (7 unidades)

Contrato nº 2 - 40 unidades - aditivo de até 25% (10 unidades)

Contrato nº 3 - 30 unidades - aditivo de até 25% (7 unidades)

Sua unidade iria firmar 3 termos aditivos, cada qual correspondente a seu contrato (ou empenho). Agora, por exemplo, se os Contratos 1 e 2 já tiveram a vigência encerrada, você só poderia aditivar o Contrato 3 e adquirir mais 7 unidades.

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Muito obrigado Rodrigo, pela enorme contribuição em relação às minhas dúvidas sobre esse tipo de procedimento.

@BLCS!

SRP é um dos temas que eu amo, e contrato oriundo de SRP então… nem se fala!

Eu não posso nem reclamar que o @rodrigo.araujo não deixou nada para eu falar, depois dessa verdadeira aula… então, para não deixar de participar, venho aqui declarar que concordo com o @rodrigo.araujo, rs!

O ponto principal é que Ata não é e não pode ser contrato. A ARP não pode ser alterada, mas o contrato sim. Já foi licitado desde sempre com essa condição. Não há que se falar em burla, pois aditivo ao contrato não tem absolutamente nada a ver com alteração da ARP. São instrumentos distintos, regidos por normas distintas (e empenho É CONTRATO SIM, para TODOS os fins da lei). Pronto! Acabei falando alguma coisa, rs!

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sensacional, obrigado Ronaldo, pelo complemento e observações muito pertinentes