Acréscimo contrato superior a 25%

Prezados, boa tarde.

Solicitamos ajuda, por favor.

Recentemente contratamos uma Fundação para realizar concurso público para provimento de cargos efetivos.
O contrato possui 2 itens, conforme abaixo, e a remuneração da contratada foi por inscrição efetivada.

Item 1- Prestação de serviços de concurso público […] referente ao número de 1.000 candidatos estimados (remuneração fixa da contratada).

  • Unidade: serviço
    *Quant.: 1
    *Valor unit.: R$ 74.320,00
    *Valor total: R$ 74.320,00

Item 2 - Prestação de serviço de concurso público relativo a até 3.000 candidatos excedentes.
*Unidade: Inscrição excedente efetivada
*Quant.: 3.000
*Valor unit.: R$ 39,80
*Valor total: R$ 119.400,00

Valor total do contrato: R$ 193.720,00

Pois bem, para o item 2, a estimativa de candidatos foi levantada conforme histórico dos últimos concursos realizados para provimento de cargos para a nossa Instituição.

Entretanto, houveram 7.506 inscrições, ou seja, 6.506 inscrições excedentes.
Sendo assim, precisaremos aditivar o contrato em mais de 25% pois o aditivo em 25% atualizará o valor total do contrato para R$242.150,00, todavia, com a quantidade de inscrições excedentes, precisaremos ajustar o valor total do contrato para R$ 333.258,80.

Neste sentido, solicitamos ajuda com embasamento legal para podermos justificar esse aditivo superior a 25%.

Desde já, agradecemos a todos.

Jardel
IFNMG - Reitoria
(38) 3218-7318

Cada item uma licitação, portanto não vejo possibilidade de utilizar os 25% de aditivação contratual para o valor total e nem para o item que exceder o quantitativo estimado.

----- Mensagem original -----

Calandrine, boa tarde.

Mas então temos que rescindir o contrato e cancelar o concurso público que está em andamento?

Observe a assertiva:
" Contudo, importa ressaltar que o Tribunal de Contas da União (TCU), na Decisão Plenária nº 215/99, firmou o entendimento de ser facultado à Administração, nas alterações contratuais, ultrapassar os limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que satisfeita uma série de requisitos. Vejamos:

“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;”

Tem-se, portanto, que a Corte de Contas admite, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de se ultrapassar o limite legal de 25% nas alterações consensuais e qualitativas, desde que observados os requisitos acima transcritos. Assim, aplicando tal entendimento à hipótese em estudo e aliado às peculiaridades desta, vislumbra-se a possibilidade do acréscimo aventado pelas razões a seguir expostas."

Nem sempre cada item será considerado uma licitação. Isto vai depender de como se configurou a pretensão contratual originária da Administração.

A Lei 8.666/1993 fixa que a base de cálculo é o valor inicial atualizado DO CONTRATO:

Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Pretendia-se contratar diversos itens isoladamente, potencialmente um de cada empresa diferente, para atender necessidade distintas, mesmo que complementares?

Ou pretendia-se contratar diversos itens agrupados, obrigatoriamente da mesma empresa, para atender necessidades indissociáveis?

No primeiro caso, a base de cálculo é cada item, já que ele representa uma pretensão contratual independente. Portanto, ele é uma licitação independente e um contrato independente.

No segundo caso, a base de cálculo é o grupo todo de itens, já que o grupo representa a totalidade da pretensão contratual originária, configurando uma só licitação e um só contrato.

Note que não é o simples fato de diversos itens isolados terem sido ganhos pela mesma empresa e constarem do mesmo termo de contrato que os transforma em uma pretensão contratual só, unificada. Isto deve ser aferido no momento do planejamento da contrato, como era a necessidade da Administração e como se desenhou a solução para ela. Ou seja, como se definiu a pretensão contratual da Administração.

Qual a melhor metodologia para essa contratação, na experiência de vocês, dada a real imprevisibilidade do quantitativo? Mesmo adotando histórico, há sempre uma incerteza significativa.

Hélio Souza
IFRO

Hélio, bom dia.

Justamente esse ponto que gostaria de tocar, acredito que esse tipo de contrato seja algo muito específico, pois não há como prever a quantidade de candidatos que se inscreverão no concurso. Principalmente em época com altas taxas de desemprego. É neste sentido que ainda não achei, se há algum julgado podendo extrapolar o acréscimo de 25% sem ter que seguir, obrigatoriamente, todos os pontos da Decisão Plenária nº 215/99.

Olá Hélio, dentro da minha inexperiência nisso, mas “viajando” um pouco…

E se você fizesse uma escala tipo consumo de energia ao contrário:

  • de 1 a 1000 - R$ 74,32/candidato
  • de 1001 a 2000 - R$ 62,81/candidato
  • de 2001 a 3000 - R$ 51,30/candidato
  • de 3001 a ilimitado - R$ 39,79/candidato

A empresa assumiria o risco, assim como a Administração. Tendo o histórico dos últimos concursos creio que dê para embasar o valor decrescente. No caso do meu exemplo eu fiz o intervalo com valores fixos (basicamente degraus), mas poderia ser uma fórmula exponencial (ou polinomial, talvez).

É só uma ideia, tá? Nem sei se juridicamente é possível fazer isso, mas se pode para energia elétrica, por que não poderia para algo parecido, né?

Saudações!
Marcello

Somente no caso de empreitada por preço global. Também estou procurando…

MSCruz, essas escalas são muito interessantes sempre. Assim, você define parâmetros para a sua contratação em que o quantitativo sofre flutuações.
Temos também o quantitativo franquiado, ex: 2000 candidatos por R$ 58,00 (uma valor que o fornecedor receberá garantido e por isso pode ser negociado); e o valor extra, acima da franquia, R$ 64,00 por candidato a mais (um valor mais caro pois precisa incluir custos não previstos e demais imprevisibilidades operacionais).

Legal, Vinícius. Eu imaginei exatamente o contrário, isto é, que um número menor geraria um custo maior para a contratada e que o aumento do número de candidatos faria o custo cair: economia de escala. Mesmo sabendo das dificuldades logísticas (locais de aplicação de provas, pessoal, material, etc), ainda assim, achei que quanto maior o número de candidatos, menor seria o custo por candidato. A escala poderia não ser por degraus, poderia ser por limite máximo, assim acompanharia melhor a minha ideia inicial. Muito obrigado pela dica!

Qual foi a modalidade de contratação da fundação? Dispensa?

Boa tarde.

Sim, foi através de Dispensa de licitação.

Segue anexo um artigo que talvez possa ajudar.

Conteúdo Jurídico _ Da extrapolação excepcional dos limites legais para alterações bilaterais qualitativas para aditivos na Lei Federal n° 8.666_93.pdf (1,3,MB)

Olá, pessoal! Boa tarde!
Estou com uma dúvida na questão do acréscimo de 25%.

Licitamos por meio de Pregão Eletrônico 1 item de câmara frigorífica. Após todo o trâmite da licitação, com a ARP assinada inclusive, entramos em contato com a empresa para fabricarem o item, neste momento reparamos um erro nas medidas da câmara.
No caso, precisaríamos de uma câmara um pouco maior. Seria possível aditivar em 25% este item? Na lei diz que os 25% são em cima do valor e não da quantidade… pois como é apenas 1item, não teria como adquirir 0,25 da câmara. Mas poderíamos aditivar o item aumentando as medidas, no caso?
Achei uma ajuda do SIASG explicando como operacionalizar esse aumento de 25%, até tentamos, pois na ajuda colocaríamos o valor e não quantidade, mas na verdade o sistema só mostra campo para aditivar em itens e não valores.
Se for possível fazer esse aumento nas dimensões da câmara, com os valores ficando dentro dos 25%, como poderíamos fazer isso no sistema?

Agradeço a ajuda de todos!
Atenciosamente

Isabela Dias
IFFluminense
Campus Quissamã

Isabela,

Me parece que o seu caso se amolda a alteração QUALITATIVA do objeto.

A Lei de Licitações permite essa alteração (e a jurisprudência considera o limite de valor de até 25%), mas algumas condições precisam ser satisfeitas:

Primeiro. Deve haver justificativa e motivação para o acréscimo. Cito o Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, p. 538):

*A Administração, após realizar a contratação, não pode impor *

*alteração da avença mercê da simples invocação da sua competência *

*discricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercida *

*em momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STF *

*representa obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas à *

discricionariedade administrativa.

***A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de ***

*motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que *

*a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, *

*posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos *

*posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um *

*tratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçada *

*pelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação da *

*licitação apenas diante de “razões de interesse público decorrente de *

*fato superveniente (…).” *

Além disso, podemos ver o TCU exigindo motivação para os acréscimos:

*Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contrato *

*em quantidade superior à prevista no orçamento da licitação **deve ser ***

*previamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e **antecedido ***

***de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a ***

*motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas *

*em pareceres e estudos técnicos pertinentes, **bem assim caracterizar a ***

***natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ***

ensejadores das alterações. Decisão TCU 1054/2001 Plenário

Espero ter contribuído

Olá, Franklin!
Obrigada pela resposta.

Me sobrou uma dúvida: justificando a alteração qualitativa, como fazemos para operacionalizar esse aumento?

Atenciosamente,

Aditivo contratual. O que me parece mais complicado é o preço. O mais simples seria o aumento linear. Mas desconfio que esse objeto não seja assim tão simples de precificar.

O que eu acho improvável de ter nesse caso é o “fato superveniente” ensejador do aditivo, indicado tanto pelo TCU quanto pelo doutrinador citado como sendo OBRIGATÓRIO.

Ou seja, não basta a Administração decidir aditivar em 25%. Precisa indicar o que tem de novo que possa motivar o aditivo. Se era fato já sabido quando do planejamento da contratação, não é “superveniente”, né?

Até mesmo a LINDB me parece ter relação com isto:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Decreto 9.830/2019
Art. 3º, § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.