Boa tarde!
Prezados, há a possibilidade de realizar aditamento da ata de registro de preços, ou este acréscimo deve necessariamente estar vinculado a um instrumento contratual?
Desde já agradeço!
Atenciosamente,
Thayná Oliveira
Boa tarde!
Prezados, há a possibilidade de realizar aditamento da ata de registro de preços, ou este acréscimo deve necessariamente estar vinculado a um instrumento contratual?
Desde já agradeço!
Atenciosamente,
Thayná Oliveira
Ata não tem aditivo (só prorrogação, se não ultrapassar 12 meses)
O contrato decorrente da ata pode ter aditivo.
Thayná!
Se você é regida pelo regulamento federal, não pode aditar a ata. Isto decorre tanto da vedação expressa do decreto, quanto do fato da ata não ser contrato. A lei prevê aditivo de contrato, somente.
Decreto 7.892/2013
Art. 12, § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Aproveitando o assunto gostaria de fazer uma pergunta: uma prefeitura pega carona de outro órgão agora em setembro, por exemplo 20.000 unidades. Ela pode fazer um contrato de 10.000 até 31 de dezembro e em janeiro fazer contrato do restante? Ou como ela está pedindo carona ela tem que fazer o contrato do total das quantidades que pediu e encerrar em e1 de dezembro. No caso de ser eventos ( palco, som, banda) a prefeitura que pediu carona pode fazer um contrato de setembro até julho do ano 2020 quando encerra a ata no órgão onde a prefeitura pegou a carona?
RONALDO me tire uma dúvida:
Se uma prefeitura pede carona de uma outra prefeitura em serviços gráficos e ja vê que a quantidade que solicitou ela não vai usar até 31 de dezembro, ELA prefeitura pode fazer um contrato de 10 meses e utilizar até ano que vem? Ou pode fazer um contrato até 31 de dezembro e se quiser solicitar novamente em janeiro de 2020?
Carona tem que ser transformada em contratação imediata, do total aderido. O prazo do contrato depende das condições previstas no edital. Se for fornecimento, só vai até o fim do ano. Se for serviço continuado, pode ultrapassar o exercício. Se for escopo, depende do prazo previsto de execução.
Isto já foi discutido em outro tópico: Ata de registro de preços. Contratos em dois exercícios financeiros
Fique à vontade para dar continuidade à discussão lá no tópico.
Olá, colegas!
O órgão carona pode realizar acréscimo de quantitativo em contrato oriundo de ata de registro de preços (onde aderiu aos 50% da ata)?
Como não tenho conhecimento de alguma jurisprudência consolidada a respeito, fiz a seguinte consulta no NelcaLM, criado pelo prof. @FranklinBrasil e apresentado neste tópico Que tal uma IA alimentada com o Nelca? Apresentamos o NelcaLM .
Com base nas contratações feitas pela Lei 14.133/2021, é possível realizar aditivo em contrato oriundo de adesão a uma ata de registro de preços? Se sim, as quantidades resultantes desse aditivo devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na ata?
A sua consulta aborda a distinção entre a Ata de Registro de Preços (ARP) e o contrato dela decorrente, especificamente sob a ótica da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC).
Sim, é possível realizar aditivo em contrato oriundo de adesão a uma Ata de Registro de Preços (ARP).
Não, as quantidades resultantes desse aditivo não devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na Ata.
A justificativa para essas conclusões reside na diferença jurídica e funcional entre a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo (ou instrumento equivalente) dela originado.
O contrato formalizado a partir de uma ARP (incluindo aqueles resultantes de adesão, ou “carona”) ganha vida própria e se torna um instrumento independente da ata.
Natureza da ARP: A Ata de Registro de Preços é definida pela Lei nº 14.133/2021 como um “documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”. Ela não é, em si, o contrato.
Impossibilidade de Aditivo na ARP: As normas federais proíbem o acréscimo de quantitativos na própria Ata. O Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP na NLLC, fixa que “Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços”.
Aditivo no Contrato: Uma vez formalizado o contrato (ou instrumento hábil, como Nota de Empenho ou Autorização de Compra, conforme permitido pelo Art. 95 da NLLC), aplicam-se a ele as regras de alteração previstas na Lei nº 14.133/2021.
O Art. 125 da NLLC estabelece que, nas alterações unilaterais (para acréscimo ou supressão), o contratado é obrigado a aceitar modificações de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (ou 50% para reforma de edifício ou de equipamento).
Para realizar o aditivo, é necessário cumprir requisitos, como a existência de um fato superveniente (imprevisibilidade) e a devida justificação.
Portanto, é totalmente possível aditar o contrato decorrente de adesão, respeitando os limites percentuais de valor definidos na lei para alterações contratuais.
As quantidades adicionadas por meio do aditivo contratual não devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na ARP.
O limite legal de aditivo de quantidade (25% do valor inicial atualizado do contrato) não tem absolutamente nenhuma relação com o saldo da ata.
Os pontos-chave que sustentam essa independência são:
Autonomia do Contrato: O contrato, após ser assinado, é autônomo. O saldo da ARP serve apenas para gerar novos contratos, mas nunca para autorizar ou limitar aditivos nesses contratos já existentes, visto que eles independem da ata.
Finalidade do Limite de 25%: O acréscimo de 25% é uma prerrogativa (e obrigação do contratado) para ajustes decorrentes de fatos não previstos no planejamento original do contrato. A base de cálculo é o valor inicial atualizado do contrato.
Vedação de Burlar a Regra da ARP: Se fosse permitido que o aditivo de 25% consumisse o saldo da ARP, isso poderia ser interpretado como uma tentativa de burlar a impossibilidade de aditivação da própria ARP para aumentar seu quantitativo registrado.
Limite de Adesão (Carona): O limite para adesão, sob a égide da NLLC, é de 50% dos quantitativos dos itens registrados na ata para o órgão gerenciador e participantes, por órgão ou entidade não participante. Este limite se refere à quantidade que o órgão carona pode adquirir da ARP. Uma vez gerado o contrato a partir dessa adesão, o aditivo subsequente de 25% é calculado sobre o valor deste novo contrato, sem relação com o percentual máximo registrado na ARP.
Em suma, se o contrato foi aditivado em 25% do seu valor inicial (em quantidades, se for o caso), essas novas quantidades não impactam o saldo remanescente da ARP, pois não são consideradas um novo acionamento do registro de preços, mas sim uma alteração do instrumento contratual já em vigor.
Se a Ata de Registro de Preços fosse um poço, e o contrato uma garrafa d’água retirada desse poço. O aditivo seria como aumentar o volume da garrafa já retirada (até 25%), e não reabastecer a garrafa tirando mais água do poço. O limite de 25% do aditivo é fixo na garrafa (contrato), e não está limitado ao volume restante do poço (ARP), tampouco consome o volume dele.
Creio que a resposta faça sentido do ponto de vista racional, com base em tudo o que já foi tratado a respeito das distinções entre os diferentes instrumentos (Ata e Contrato), suas particularidades e suas finalidades. Mas claro que toda resposta obtida por meio de IA deve ser confirmada.
Esperamos (eu e IA) ter ajudado! (sim, copiei na cara dura essa saudação final do professor, rsrsr!!)
Em regra sim, como consta, por exemplo, no Decreto nº 11.462/2023, que fixa o seguinte:
Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.