Possibilidade de aditivo à ata de registro de preços

Boa tarde!

Prezados, há a possibilidade de realizar aditamento da ata de registro de preços, ou este acréscimo deve necessariamente estar vinculado a um instrumento contratual?

Desde já agradeço!

Atenciosamente,

Thayná Oliveira

Ata não tem aditivo (só prorrogação, se não ultrapassar 12 meses)

O contrato decorrente da ata pode ter aditivo.

Thayná!

Se você é regida pelo regulamento federal, não pode aditar a ata. Isto decorre tanto da vedação expressa do decreto, quanto do fato da ata não ser contrato. A lei prevê aditivo de contrato, somente.

Decreto 7.892/2013
Art. 12, § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

1 Like

Aproveitando o assunto gostaria de fazer uma pergunta: uma prefeitura pega carona de outro órgão agora em setembro, por exemplo 20.000 unidades. Ela pode fazer um contrato de 10.000 até 31 de dezembro e em janeiro fazer contrato do restante? Ou como ela está pedindo carona ela tem que fazer o contrato do total das quantidades que pediu e encerrar em e1 de dezembro. No caso de ser eventos ( palco, som, banda) a prefeitura que pediu carona pode fazer um contrato de setembro até julho do ano 2020 quando encerra a ata no órgão onde a prefeitura pegou a carona?

Enviado do Yahoo Mail no Android

RONALDO me tire uma dúvida:

Se uma prefeitura pede carona de uma outra prefeitura em serviços gráficos e ja vê que a quantidade que solicitou ela não vai usar até 31 de dezembro, ELA prefeitura pode fazer um contrato de 10 meses e utilizar até ano que vem? Ou pode fazer um contrato até 31 de dezembro e se quiser solicitar novamente em janeiro de 2020?

Enviado do Yahoo Mail no Android

Carona tem que ser transformada em contratação imediata, do total aderido. O prazo do contrato depende das condições previstas no edital. Se for fornecimento, só vai até o fim do ano. Se for serviço continuado, pode ultrapassar o exercício. Se for escopo, depende do prazo previsto de execução.

1 Like

Isto já foi discutido em outro tópico: Ata de registro de preços. Contratos em dois exercícios financeiros

Fique à vontade para dar continuidade à discussão lá no tópico.

Olá, colegas!

O órgão carona pode realizar acréscimo de quantitativo em contrato oriundo de ata de registro de preços (onde aderiu aos 50% da ata)?

Como não tenho conhecimento de alguma jurisprudência consolidada a respeito, fiz a seguinte consulta no NelcaLM, criado pelo prof. @FranklinBrasil e apresentado neste tópico Que tal uma IA alimentada com o Nelca? Apresentamos o NelcaLM .

Com base nas contratações feitas pela Lei 14.133/2021, é possível realizar aditivo em contrato oriundo de adesão a uma ata de registro de preços? Se sim, as quantidades resultantes desse aditivo devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na ata?

A sua consulta aborda a distinção entre a Ata de Registro de Preços (ARP) e o contrato dela decorrente, especificamente sob a ótica da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC).

Sim, é possível realizar aditivo em contrato oriundo de adesão a uma Ata de Registro de Preços (ARP).

Não, as quantidades resultantes desse aditivo não devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na Ata.

A justificativa para essas conclusões reside na diferença jurídica e funcional entre a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo (ou instrumento equivalente) dela originado.


1. Possibilidade de Aditivo ao Contrato (Lei 14.133/2021)

O contrato formalizado a partir de uma ARP (incluindo aqueles resultantes de adesão, ou “carona”) ganha vida própria e se torna um instrumento independente da ata.

  1. Natureza da ARP: A Ata de Registro de Preços é definida pela Lei nº 14.133/2021 como um “documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”. Ela não é, em si, o contrato.

  2. Impossibilidade de Aditivo na ARP: As normas federais proíbem o acréscimo de quantitativos na própria Ata. O Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP na NLLC, fixa que “Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços”.

  3. Aditivo no Contrato: Uma vez formalizado o contrato (ou instrumento hábil, como Nota de Empenho ou Autorização de Compra, conforme permitido pelo Art. 95 da NLLC), aplicam-se a ele as regras de alteração previstas na Lei nº 14.133/2021.

    • O Art. 125 da NLLC estabelece que, nas alterações unilaterais (para acréscimo ou supressão), o contratado é obrigado a aceitar modificações de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (ou 50% para reforma de edifício ou de equipamento).

    • Para realizar o aditivo, é necessário cumprir requisitos, como a existência de um fato superveniente (imprevisibilidade) e a devida justificação.

Portanto, é totalmente possível aditar o contrato decorrente de adesão, respeitando os limites percentuais de valor definidos na lei para alterações contratuais.

2. Relação entre o Aditivo e as Quantidades Máximas da ARP

As quantidades adicionadas por meio do aditivo contratual não devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na ARP.

O limite legal de aditivo de quantidade (25% do valor inicial atualizado do contrato) não tem absolutamente nenhuma relação com o saldo da ata.

Os pontos-chave que sustentam essa independência são:

  • Autonomia do Contrato: O contrato, após ser assinado, é autônomo. O saldo da ARP serve apenas para gerar novos contratos, mas nunca para autorizar ou limitar aditivos nesses contratos já existentes, visto que eles independem da ata.

  • Finalidade do Limite de 25%: O acréscimo de 25% é uma prerrogativa (e obrigação do contratado) para ajustes decorrentes de fatos não previstos no planejamento original do contrato. A base de cálculo é o valor inicial atualizado do contrato.

  • Vedação de Burlar a Regra da ARP: Se fosse permitido que o aditivo de 25% consumisse o saldo da ARP, isso poderia ser interpretado como uma tentativa de burlar a impossibilidade de aditivação da própria ARP para aumentar seu quantitativo registrado.

  • Limite de Adesão (Carona): O limite para adesão, sob a égide da NLLC, é de 50% dos quantitativos dos itens registrados na ata para o órgão gerenciador e participantes, por órgão ou entidade não participante. Este limite se refere à quantidade que o órgão carona pode adquirir da ARP. Uma vez gerado o contrato a partir dessa adesão, o aditivo subsequente de 25% é calculado sobre o valor deste novo contrato, sem relação com o percentual máximo registrado na ARP.

Em suma, se o contrato foi aditivado em 25% do seu valor inicial (em quantidades, se for o caso), essas novas quantidades não impactam o saldo remanescente da ARP, pois não são consideradas um novo acionamento do registro de preços, mas sim uma alteração do instrumento contratual já em vigor.

Se a Ata de Registro de Preços fosse um poço, e o contrato uma garrafa d’água retirada desse poço. O aditivo seria como aumentar o volume da garrafa já retirada (até 25%), e não reabastecer a garrafa tirando mais água do poço. O limite de 25% do aditivo é fixo na garrafa (contrato), e não está limitado ao volume restante do poço (ARP), tampouco consome o volume dele.


Creio que a resposta faça sentido do ponto de vista racional, com base em tudo o que já foi tratado a respeito das distinções entre os diferentes instrumentos (Ata e Contrato), suas particularidades e suas finalidades. Mas claro que toda resposta obtida por meio de IA deve ser confirmada.

Esperamos (eu e IA) ter ajudado! (sim, copiei na cara dura essa saudação final do professor, rsrsr!!)

2 Likes

@Ana_Alves,

Em regra sim, como consta, por exemplo, no Decreto nº 11.462/2023, que fixa o seguinte:

Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.