Quantidade de pesquisa de preços

Boa tarde!
Em um processo de adesão, em que eu vá solicitar 20 itens dessa mesma ata, é necessário que realize uma pesquisa de preço para cada item?

Segundo o Decreto nº 7.892/2013, em um processo de adesão não participante, o órgão “carona” tem que justificar a vantagem de utilizar a ata (art. 20, caput), e, nesse sentido, há que ser justificada sobretudo a vantagem econômica, até porque as condições de fornecimento podem ser bem distintas (entregar em outro local, por exemplo) e isso influenciar no preço.

Ao fazer essa análise, de certa forma, o órgão é forçado a reanalisar os critérios gerais de utilização de contratações de outros órgãos na composição do valor referencial de suas licitações, afinal, se essa ata seria usada seguramente para compor o valor de referência de uma licitação (independentemente das condições), porque não seria indicativo de vantajosidade em caso de estar vigente há menos de 6 meses?

Aqui no nosso órgão nós avaliamos sobretudo questões voltadas a custos com deslocamento e transporte, porque é o que vai afetar na maior parte dos casos. Portanto, se a localidade é a mesma ou dentro da mesma região, os valores não tendem a alterar, mas se se tratar de uma contratação de um órgão da região amazônica ou do nordeste, os valores podem ser outros.

Agora em se tratando de adesão participante ou participação (ou órgão gerenciador), o edital deve prever “realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade” (art. 9º, inciso XI) e, em razão das disposições da IN nº 5/2014, o indicado na minuta da AGU é a definição do lapso máximo de 6 meses para essa verificação.

Ultimamente tenho pensado em usar os mesmo argumentos do Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU para justificar a aplicação de índice oficial para comprovar essa vantajosidade, uma vez que, conforme própria minuta de Termo de Referência para compras:

Nota Explicativa: Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara (Relator Min. Augusto Nardes, Data da sessão: 07/08/2018), ratificou o entendimento da Corte acerca do assunto, invocando, para tanto, o Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, no qual restou assim assentado:

“66. Entretanto, o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93. Assim, a sua ausência constitui irregularidade, tendo, inclusive, este Tribunal se manifestado acerca da matéria, por meio do Acórdão 2804/2010-Plenário, no qual julgou ilegal a ausência de cláusula neste sentido, por violar os dispositivos legais acima reproduzidos. Até em contratos com prazo de duração inferior a doze meses, o TCU determina que conste no edital cláusula que estabeleça o critério de reajustamento de preço (Acórdão 73/2010-Plenário, Acórdão 597/2008-Plenário e Acórdão 2715/2008-Plenário, entre outros)”. (Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, Relatora: Min. Ana Arraes, Data da sessão: 24/08/2016)

Bom, espero ter contribuído de alguma forma para aclarar as nuances da questão.

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