Adesão à ata de registro de preços - edital

Pessoal, bom dia.

Há algum dispositivo normativo que determina o órgão gerenciador a incluir no edital (pregão eletrônico SRP) a permissão de adesão à ata de registro de preços por órgão não participante?

  1. O órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art. 22 do Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços. Representação formulada por sociedade empresarial apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pela Fundação Nacional de Saúde – destinado ao registro de preços na prestação de serviços de cópia, digitalização, impressão e plotagem, com fornecimento, instalação e configuração de equipamentos –, dentre elas a previsão editalícia, sem justificação, de que qualquer órgão ou entidade da Administração, que não tenha participado do certame, poderia utilizar-se da ata de registro de preços. Analisando o ponto, o relator, após a
    realização das oitivas regimentais, manifestou sua “crescente preocupação com o verdadeiro descalabro que pode representar o uso desvirtuado do SRP, em virtude, principalmente, da possibilidade de alimentação inconveniente e inoportuna do pernicioso ‘mercado de atas’”. Nesse sentido, assentou convicção de que, em futuro muito próximo, “esta Corte deverá voltar se debruçar sobre o exame da constitucionalidade do dispositivo regulamentar que permite a utilização da ata de registro de preços por órgão não participante, também conhecida como ‘adesão tardia’, ou mais simplesmente, ‘carona’, atualmente o art. 22 do Decreto 7.892/2013”. A propósito, relembrou que boa parte da doutrina aponta que a prática do carona representa uma possível afronta a princípios constitucionais, além de distorções funcionais como, por exemplo, “os riscos de a empresa detentora da ata controlar parte significativa de negócio local, regional ou nacional e de aquisições que não contemplam a real necessidade do órgão com a leniente adaptação do objeto a ser contratado a um objeto já registrado em ata”. Assim, reafirmou o relator seu entendimento de que “a adesão prevista no art. 22 do Decreto 7.892/2013 para órgão não participante (ou seja, que não participou dos procedimentos iniciais da licitação) é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos de pregões para Sistema de Registro de Preços”. E que, nos termos defendidos pela unidade instrutiva, “a Fundação licitante, na qualidade de órgão gerenciador do registro de preços em comento, deve também justificar a previsão para adesão de órgãos não participantes”. Assim, acolheu o TCU a proposta da relatoria, considerando procedente a Representação e, à luz da caracterização de sobrepreço na licitação, dentre outras irregularidades, assinando prazo para a adoção de providencias com vistas à anulação do pregão, cientificando a entidade da “falta de justificativa para previsão, no edital, de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos ou entidade da administração (art. 22 do Decreto 7.892/2013), o que fere o art. 3º da Lei 8.666/1993, o princípio da motivação dos atos administrativos e o art. 9º, III, in fine, do Decreto 7.892/2013”. Acórdão 1297/2015-Plenário, TC 003.377/2015-6, relator Ministro Bruno Dantas, 27.5.2015.

@Ravel_Rodrigues_Ribe !

O regulamento do SRP para os órgãos do SISG (Decreto nº 7.892, de 2013) fixa que:

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

Ou seja, se for prever carona o edital deve fixar previamente tal quantitativo. Isto vai compor as condições para a elaboração da proposta e certamente poderá influenciar a competitividade. Afinal de contas, poder vender até mais o dobro do total registrado, é uma possibilidade valiosa para o mercado, e isto será levado em conta na disputa.

1 curtida

Muito obrigado, Ronaldo.

@ronaldocorrea, uma dúvida: para a possibilidade remanejamento das quantidades já registradas (não além delas) entre um órgão participante e um não participante, também é necessária a previsão expressa de permissão de adesões no edital? Ou para as quantidades registradas pode-se remanejar inclusive para órgão não participante independentemente de previsão expressa no edital?

@alex.zolet!

Pelo menos para os órgãos federais do SISG, o remanejamento não caracteriza carona, já que, a teor do que fixa o Art. 22 do Decreto nº 7.892, de 2013, as caronas configuram quantitativos adicionais, não se confundindo com o quantitativo registrado. E no remanejamento a gente altera o total registrado. Portanto, são coisas distintas.

No entanto, em que pese a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 6, de 2014, prever que “as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes”, na prática eu creio que no SIASG não seja operacionalmente possível remanejar quantitativos para órgãos não participantes.

Destaco que faço tal análise com base nas normas operacionais e regulamento aplicável aos órgãos federais do SISG. Aqueles órgãos que não são vinculados à referida IN e ao regulamento federal do SRP, devem analisar o tema sob a ótica da legislação aplicável a si.

Quanto à previsão expressa no edital, penso ser necessária sim, o pelo menos cite a IN 6/2014 no preâmbulo, pois normas operacionais, como é o caso de INs, não podem criar direitos ou obrigações para terceiros. Não são leis.

1 curtida