Pessoal, bom dia.
Há algum dispositivo normativo que determina o órgão gerenciador a incluir no edital (pregão eletrônico SRP) a permissão de adesão à ata de registro de preços por órgão não participante?
Pessoal, bom dia.
Há algum dispositivo normativo que determina o órgão gerenciador a incluir no edital (pregão eletrônico SRP) a permissão de adesão à ata de registro de preços por órgão não participante?
O regulamento do SRP para os órgãos do SISG (Decreto nº 7.892, de 2013) fixa que:
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
Ou seja, se for prever carona o edital deve fixar previamente tal quantitativo. Isto vai compor as condições para a elaboração da proposta e certamente poderá influenciar a competitividade. Afinal de contas, poder vender até mais o dobro do total registrado, é uma possibilidade valiosa para o mercado, e isto será levado em conta na disputa.
Muito obrigado, Ronaldo.
@ronaldocorrea, uma dúvida: para a possibilidade remanejamento das quantidades já registradas (não além delas) entre um órgão participante e um não participante, também é necessária a previsão expressa de permissão de adesões no edital? Ou para as quantidades registradas pode-se remanejar inclusive para órgão não participante independentemente de previsão expressa no edital?
Pelo menos para os órgãos federais do SISG, o remanejamento não caracteriza carona, já que, a teor do que fixa o Art. 22 do Decreto nº 7.892, de 2013, as caronas configuram quantitativos adicionais, não se confundindo com o quantitativo registrado. E no remanejamento a gente altera o total registrado. Portanto, são coisas distintas.
No entanto, em que pese a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 6, de 2014, prever que “as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes”, na prática eu creio que no SIASG não seja operacionalmente possível remanejar quantitativos para órgãos não participantes.
Destaco que faço tal análise com base nas normas operacionais e regulamento aplicável aos órgãos federais do SISG. Aqueles órgãos que não são vinculados à referida IN e ao regulamento federal do SRP, devem analisar o tema sob a ótica da legislação aplicável a si.
Quanto à previsão expressa no edital, penso ser necessária sim, o pelo menos cite a IN 6/2014 no preâmbulo, pois normas operacionais, como é o caso de INs, não podem criar direitos ou obrigações para terceiros. Não são leis.