A pesquisa de preço feita com um fornecedor (pedido por e-mail) e com em base atas de registro de preço, enfim, em preços públicos, é válida?
Ou tem que ser feita a pesquisa com 3 fornecedores mais os preços públicos?
@Stephani , caso seu órgão esteja submetido ao regramento da IN 73/2020, a metodologia é a seguinte:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
A boa prática e a jurisprudência indicam a utilização de cesta de preços aceitável, que em alguns casos é melhor obtida com a conjugação de fontes. Há algum tempo postei uma planilha modelo que abarca o uso de várias fontes com tratamento estatístico de amostra. Dá uma olhadinha para ver se ajuda.
Hélio Souza
Complementando o post anterior, caso esteja instruindo processo com base na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) o regramento é a IN 65/2021 e neste caso somente é possível usar como fonte a pesquisa com fornecedor caso o número mínimo seja de 3 (três), uma vez que está expresso no inciso do art. 5º, ainda que vá combinar com outra fonte (cesta de preços).
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
Hélio Souza
Bem observado, @HelioSouza!
Na norma de operacional de pesquisa de preços aplicável aos órgãos federais do SISG que adotem a Lei nº 14.133, de 2021, teve essa mudança. Eu acho que engessou mais ainda, dificultando o uso da pesquisa com fornecedores como fonte. Não precisava tanto…
Então, nós estamos em âmbito municipal e apesar de ter um decreto do prefeito em relação a lei nova, não ficou nada nesse sentido regulamentado.
Enfim, foi feito o orçamento com um fornecedor e 3 preços públicos…
Acham que poderia dar algum tipo de problema?