Adesão à item isolado da Ata - Licitação com adjudicação por preço global

Olá! Questão interessante.
Não terei tempo de fazer um comentário mais aprofundado sobre o assunto, neste momento. Mas não quero deixar de compartilhar minha opinião. Apenas para participar da discussão e lhe dar mais elementos para reflexão, portanto.
A rigor, se a empresa que ofertou o melhor preço para o item, em adjudicação por preço global, foi desclassificada, a oferta não poderia ser considerada. A rigor, do ponto de vista estritamente formal. Rememoro aqui decisão do TCU:
“9.2.2. a jurisprudência pacífica do TCU […] é no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente […]; 9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias: 9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou 9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances;** 9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item; […]; 9.2.4. no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados […]”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.347/2018 – Plenário)

Veja, no entanto, que a aquisição/contratação de item, em licitação com adjudicação global, já é uma exceção à regra da vedação de aquisição futura por itens.
É uma exceção também, vale lembrar, a própria adjudicação por lote/global em SRP.
A princípio, não pode.
Sendo exceção, eu, pessoalmente, se fosse gestora, não faria esta aquisição, caso a empresa desclassificada tenha ofertado preço inferior no referido item.

A menos que haja razões de interesse público muito fortes que justifiquem, para além da evidência cabal de economicidade, o que demonstra que a situação concreta faz toda a diferença, neste caso.
Minha opinião inicial, sem estudo aprofundado da questão e da jurisprudência do TCU e entendimento da AGU.

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