Olá,
Sabemos que existem vários Acórdãos do TCU sobre o assunto:
“em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.” Acórdão 757/2015
“determinação (…) para que, em obediência ao critério de aceitabilidade por preço global, (…), restrinja, quanto aos itens 5 e 6 do certame, a utilização da ata de registro de preços dele decorrente aos órgãos gerenciador e participantes e às quantidades originalmente previstas no instrumento convocatório, uma vez que a empresa vencedora não foi a que ofertou a melhor proposta para o item 5 e que o item 6 não pode ser contratado sem que o item 5 assim o seja.” Acórdão 11/2016 – Plenário
Procuramos observar os limites para adesão e se houve lances inferiores para determinado item que porventura o órgão tem interesse em aderir. Mas, evitamos aderir a itens isolados de objetos agrupados.
No entanto, está havendo uma discussão:
Caso a empresa arrematante (com menor preço global), que ofereceu o melhor lance para um determinado item do grupo, for desclassificada na fase de habilitação, ficando a empresa homologada, após a desclassificação da primeira empresa, com o segundo melhor lance para aquele referido item.
Na situação exposta, um órgão que desejasse aderir ao mencionado item também estaria impedido? Mesmo considerando que a empresa que deu o melhor lance foi desclassificada?
Acho que sim, que estaria impedida. Mas, estamos precisando da ajuda dos colegas na discussão.
Desde já agradeço.