Adesão à item isolado da Ata - Licitação com adjudicação por preço global

Olá,

Sabemos que existem vários Acórdãos do TCU sobre o assunto:

“em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.” Acórdão 757/2015

“determinação (…) para que, em obediência ao critério de aceitabilidade por preço global, (…), restrinja, quanto aos itens 5 e 6 do certame, a utilização da ata de registro de preços dele decorrente aos órgãos gerenciador e participantes e às quantidades originalmente previstas no instrumento convocatório, uma vez que a empresa vencedora não foi a que ofertou a melhor proposta para o item 5 e que o item 6 não pode ser contratado sem que o item 5 assim o seja.” Acórdão 11/2016 – Plenário

Procuramos observar os limites para adesão e se houve lances inferiores para determinado item que porventura o órgão tem interesse em aderir. Mas, evitamos aderir a itens isolados de objetos agrupados.

No entanto, está havendo uma discussão:

Caso a empresa arrematante (com menor preço global), que ofereceu o melhor lance para um determinado item do grupo, for desclassificada na fase de habilitação, ficando a empresa homologada, após a desclassificação da primeira empresa, com o segundo melhor lance para aquele referido item.

Na situação exposta, um órgão que desejasse aderir ao mencionado item também estaria impedido? Mesmo considerando que a empresa que deu o melhor lance foi desclassificada?

Acho que sim, que estaria impedida. Mas, estamos precisando da ajuda dos colegas na discussão.

Desde já agradeço.

Olá! Questão interessante.
Não terei tempo de fazer um comentário mais aprofundado sobre o assunto, neste momento. Mas não quero deixar de compartilhar minha opinião. Apenas para participar da discussão e lhe dar mais elementos para reflexão, portanto.
A rigor, se a empresa que ofertou o melhor preço para o item, em adjudicação por preço global, foi desclassificada, a oferta não poderia ser considerada. A rigor, do ponto de vista estritamente formal. Rememoro aqui decisão do TCU:
“9.2.2. a jurisprudência pacífica do TCU […] é no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente […]; 9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias: 9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou 9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances;** 9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item; […]; 9.2.4. no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados […]”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.347/2018 – Plenário)

Veja, no entanto, que a aquisição/contratação de item, em licitação com adjudicação global, já é uma exceção à regra da vedação de aquisição futura por itens.
É uma exceção também, vale lembrar, a própria adjudicação por lote/global em SRP.
A princípio, não pode.
Sendo exceção, eu, pessoalmente, se fosse gestora, não faria esta aquisição, caso a empresa desclassificada tenha ofertado preço inferior no referido item.

A menos que haja razões de interesse público muito fortes que justifiquem, para além da evidência cabal de economicidade, o que demonstra que a situação concreta faz toda a diferença, neste caso.
Minha opinião inicial, sem estudo aprofundado da questão e da jurisprudência do TCU e entendimento da AGU.

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Oi Tânia! Obrigada pela contribuição!