Situação: órgão carona decide adquirir item individual de grupo adjudicado em lote.
No caso do gerenciador, faz-se a análise no sentido de somente se admitir aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances, conforme orientação expedida pela SEGES/ME seguindo entendimento do TCU.
O que seria o “menor preço válido”? Em termos práticos, seria o menor valor de lance registrado na ata de realização do pregão para o item?
E no caso de inabilitação das licitantes que ofertaram lances inferiores? Não poderia ser considerado como preço válido, o valor adjudicado?