Prezados,
Trata-se de uma Licitação, Concorrência, execução de obra.
Regime empreitada preço global.
Julgada menor preço global.
Uma licitante fora desclassificada, pelos seguintes motivos:
Critério de aceitabilidade dos preços, previstos no edital: Os preços unitários e totais deveriam ser no máximo os estabelecidos na PLO, sob pena de desclassificação. (Será desclassificada a proposta que apresentar preços unitários superiores aos estabelecidos na PLO)
Ocorre, que a licitante desclassificada, ofertou proposta mais vantajosa para Administração, contudo, valor de um item de sua PLO estava superior, uns 200%, restou desclassificada a licitante, haja vista, que o edital preconizava que seria desclassificada proposta que estivesse item superior à da PLO de referência.
A licitante recorreu, aduzindo, que houve um erro de digitação, e que esta estava disposta a acertar o valor do item, a fim de que o item ficasse no máximo condizente com o valor de referência proposto pela Adm. Dispõe ainda, que somente deveria ter sido desclassificada, se negasse a reduzir o valor do item, já que o julgamento é pelo valor global, não faz sentido desclassifica-la, se apresentou menor valor global, e que deveria ter sido aberta diligência para acerto.
De toda forma, vislumbram a possibilidade de ser revista a decisão, com ressalva da licitante acertar o valor da planilha?
Entendem ter razão a licitante por ser julgamento por preço global global?
Obs. Meu edital só prevê a possibilidade de acerto, desde que mantenha-se o valor unitário e acertar os cálculos, portanto, não seria baseado neste item, em caso de rever os atos, somente com jurisprudências e princípios a respeito.