Boa noite, prezada.
Como é cediço, a regra é que o limite percentual para os aditivos de valor (acréscimos e supressões) é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, com fundamento no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
A extrapolação dos limites previstos no citado comando é admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas, devidamente justificadas e fundamentadas em elementos concretos.
Devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - Alteração qualitativa consensual;
II – Não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
III – Não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
IV – Decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
V – Não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
VI – Ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VII – Demonstração de que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Esses requisitos estão fundamentados no seguinte acórdão paradigmático do Tribunal de Contas da União (TCU):
Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência. (Acórdão 50/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer))
Desconheço, dentro da jurisprudência dos tribunais de contas, qualquer outra situação excepcional que permita superar os limites percentuais previstos no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Isso posto, a situação narrada, ao que me parece, não cumpre os requisitos impostos pela jurisprudência do TCU e, portanto, não permite a extrapolação do limite de 25% para aditivos contratuais.