§4º do art. 59 da Lei Federal 14.133/21

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

No §4º do art. 59 da lei 14.133 teoricamente estabelece para obras e serviços de engenharia o valor para a definição de inexequibilidade.
No caso de propostas com valores menores a 75% do valor orçado, devem ser desclassifica ou cabe margem para a demonstração de viabilidade ou exequibilidade.

Segue o trecho da IN 73/2022 do SEGES que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto:
Inexequibilidade da proposta
Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas
cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela*
Administração.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores
inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após
diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que
comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

A margem de aceitação está em 85% e 75%, tanto que é necessária a apresentação de garantia adicional quando estiver abaixo de 85%, conforme §5º.

Abaixo de 75% está desclassificada.

Caro Marcus Vinicius,

Sua mensagem não deixou claro o contexto da sua pergunta.
Não sei se o problema que você quer resolver está no contexto de obras e serviços de engenharia ou se está usando os parâmetros dessa área para outro tipo de objeto.

Na Nota Técnica - AudTI/TCU 8/2023, foi feita uma reflexão sobre a questão da inexequibilidade da proposta.
Boa parte dessa reflexão vem do Acórdão 2.362/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes.
A seguir trago trecho do sumário da NT com relação a esse tema:
8.12.6 Análise de preços aparentemente inexequíveis 303
8.12.6.1 Pregão, escolha pelo menor preço e exequibilidade 305
8.12.6.2 Necessidade de critérios de aceitabilidade para avaliação da exequibilidade dos preços 308
8.12.6.3 Presunção relativa de inexequibilidade 311
8.12.6.4 Ponderações sobre a desclassificação de propostas com valores inferiores a determinados patamares 313
8.12.6.5 Proposta de critérios para avaliar a demonstração de exequibilidade apresentada pelo licitante 318

Esse item da NT conta com o seguinte entendimento (uma conclusão do item):

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Entendimento 15
Nas contratações públicas de bens e serviços de TI, para mitigar o risco de contratar-se por preço inexequível, os agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação devem considerar os aspectos a seguir, no planejamento da contratação e na fase externa da licitação:

  1. embora haja critérios matemáticos na Lei 8.666/1993 (§ 1º do art. 48) e na Lei 14.133/2021 (§ 4º do art. 59), para aferir-se a inexequibilidade das propostas relativas a obras e serviços de engenharia, cuja aplicação foi aventada para outras contratações em julgados do TCU, inclusive com relação a contratações de TI, trata-se de presunção relativa, isto é, a desclassificação não é automática no caso de o valor proposto estar abaixo de algum patamar estabelecido, pois não se considera possível definir limites mínimos padronizados e imutáveis, aplicáveis a todos os casos com relação aos orçamentos estimados das organizações públicas, de modo que a apuração da inexigibilidade deve ser feita caso a caso. A Administração deve dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, pois, nesse caso, há inversão do ônus da prova;

  2. com base no orçamento estimado da contratação, elaborado pela organização pública, nas características próprias da contratação e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode ser estabelecido patamar em relação ao orçamento estimado abaixo do qual se presume que o preço é inexequível, devendo a sua escolha ser devidamente justificada nos autos do processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte, e sua aplicação ser prevista no instrumento convocatório, de modo que, caso o preço vencedor esteja abaixo desse patamar, o licitante tenha de demonstrar a exequibilidade de sua proposta;

  3. caso seja ofertado preço abaixo do patamar estabelecido pela organização pública, o licitante deve ser notificado a respeito da presunção relativa de inexequibilidade de sua proposta de preços, de modo que possa demonstrar por que considera seus preços serem exequíveis;

  4. a avaliação da exequibilidade dos preços, cujo procedimento deve constar do edital de licitação, pode, por analogia, preferencialmente, mas não exclusivamente, utilizar-se dos mesmos recursos da análise de comprovação de qualificação técnica prevista na Lei 8.666/1993, art. 30, inciso II, ou na Lei 14.133/2021, art. 67, inciso II, sob as mesmas limitações, devendo o licitante comprovar a capacidade de execução do objeto por meio de comprovação de experiência prévia, mediante atestados de capacidade técnica, de modo a demonstrar:
    a. a capacidade operacional na entrega de objetos ou na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, incluindo características que possam influenciar, significativamente, o preço, tais como níveis mínimos de serviço exigidos, plataformas e ferramentas tecnológicas, processos de desenvolvimento de software adotados, qualificação profissional mínima exigida, local da prestação do serviço, entre outras, evidenciando também que já entregou objetos com quantidades compatíveis com as do objeto a ser contratado, definindo-se quantitativos mínimos a ser aceitos para comprovação de exequibilidade de preço, desde que não sejam superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância do objeto a contratar, salvo em caso excepcional, devidamente justificado nos autos do processo de contratação; e
    b. a veracidade de características alegadas pelo licitante, para justificar o baixo preço (e.g. produtividade elevada);

  5. caso a proposta do licitante provisoriamente vencedor inclua preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, referentes a materiais ou instalações de propriedade do licitante que haja renunciado à parcela ou à totalidade da remuneração inerente a tais itens, ele deve comprovar a propriedade desses itens; e

  6. caso a organização pública não aceite as justificativas do licitante provisoriamente vencedor a respeito da exequibilidade de seus preços, a desclassificação da proposta deve ser objetivamente demonstrada a partir de critérios da análise de exequibilidade previamente publicados no edital.

Os aspectos citados devem ser verificados pela autoridade máxima da área de TI, pela autoridade responsável por aprovar o termo de referência ou o projeto básico, pelos membros da CPL, pela autoridade responsável por homologar a licitação e pelo parecerista jurídico no tocante a aspectos jurídicos.

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Enfim, a questão da inexequibilidade é espinhosa, mas já temos alguns aspectos para considerar.

Atenciosamente,

Carlos Mamede

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Segue o Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário que tratou de desclassificação tácita de empresa que ofertou valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, em uma licitação de obras e serviços de engenharia.

Na minha visão é preciso cautela com esse entendimento. Primeiramente o órgão precisa certificar-se que a pesquisa de preços foi bem feita, pois preços fora da realidade podem ocasionar ofertas bem divergentes.

Segundo, se usar deste artifício, pelo princípio da isonomia, teria de usar, nesta mesma licitação, se a empresa ofertasse proposta de 74% do valor estimado.

Então muita calma nessa hora, antes de sair desclassificando A ou B, é preciso analisar o processo e as consequências desta desclassificação sumária.

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Oi, @rodrigo.araujo. Obrigado por compartilhar.

É uma decisão fora da curva essa do TCU. A antiga lei tinha um dispositivo similar para definir proposta inexequível em obras e engenharia e o TCU dizia que mesmo assim exigia diligência.

Desconfio que essa jurisprudência ainda vai ser alvo de grandes debates.

Para mim, parece lógico que continua válida a Súmula 262 do TCU, de que a Administração deve dar sempre à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

Lerei o acórdão 2198/2023 com atenção redobrada.

1 curtida

@FranklinBrasil concordo plenamente com você, tivemos uma discussão hoje no meu órgão e veio a meu conhecimento este acórdão.

Vou usar as palavras que usei hoje, o Acórdão é um norte, mas a verdade absoluta deve ser conduzida por suas convicções, e sua capacidade de defende-las.

Se você tem convicção no julgamento, pode usar a lei e o acórdão como um fundamento ungido pelo princípio da legalidade pra decidir, se não tem, não há como ser taxativo quanto a desclassificação ou qualquer outra coisa no processo.

Certamente ainda haverão muitos questionamentos sobre isso, por isso alertei que é necessário cautela.

Fui atrás do relatório da área técnica do TCU que originou o Acórdão 2198/2023.

Na situação concreta analisada, um lance foi desclassificado em função de uma diferença de vinte centavos, sem diligência para oportunizar demonstração de exequibilidade da proposta.

Na análise do TCU, a previsão de diligência da Lei 14133 não se aplica ao critério matemático, de aplicação direta, de preço abaixo de 75% do estimado.

Foi consignado que

Para os lances abaixo de 75%, como nesta situação em análise, a lei já considera a proposta inexequível, sem abrir a possibilidade de ajustes.

Continuo acreditando que esse foi um ponto fora da curva. No mínimo, eu esperaria que a instrução enfrentasse a similaridade de contexto com a antiga legislação, porque, a meu ver, também não havia expressa previsão de diligência no critério matemático de presunção de inexequilidade e, mesmo assim, o TCU mandava diligenciar.

A aguardar cenas dos próximos capítulos.

Se o entendimento for que abaixo de 75% está inexequível a vida de quem julga as propostas ficará fácil. As vezes o está menor que 75% e fica na cara que é inexequível. Mas com o entediomento de que tem de haver diligência, o licitante consegue, por incrível que pareça, provar por A mais B a exequibilidade. Aí fica muito complicado fazer a motivação para desclassificar.

Por outro lado, se a estimativa estiver com sobrepreço, a limitação de 75% pode ter um efeito antieconômico.

A desclassificação só se dará após diligência. O pregoeiro não pode dizer sobre exequibilidade ou não de um licitante. Então:
A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após
diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que
comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

No teu caso, o dono da empresa pode ser o engenheiro responsável, gerando uma economia considerável em seus custos.

idSisdoc_29506394v2-00 - LC_PUBLICACAO_478_2024_4_9.pdf (203,1,KB)

Informativo de Licitações e Contratos TCU - nº 478

O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

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