Do Empate e Exequibilidade da Proposta - Serviços e Obras de Engenharia

Prezados, me deparei com uma situação complicada durante a sessão do Pregão. Ocorre que estamos contratando serviços de engenharia e pela NLLC, bem como o recente Acórdão do TCU, nº 2198/2023-Plenário, qualquer proposta com desconto superior a 25% é declarada automaticamente inexequível, sem oportunidade de diligências.
Dito isto, as empresas nem sequer estão indo para a etapa de lances, visto que estão cadastrando as propostas com o preço limite, fato este que resulta em diversos empates.
Aqui entramos num impasse, pois para desempatar teríamos que seguir o disposto no art.60 da Lei 14.133/2021, porém os critérios elencados ainda carecem de regulamentação.
Sinceramente, acho que tal imposição é uma loucura. Cada empresa tem sua particularidade e havendo possível demonstração de inexequibilidade, deveria ser possível que a Administração realizasse a diligência para apurar fatos concretos que demonstrassem que a empresa é capaz de executar o serviço.
Pois bem, não queremos revogar o processo, porém está difícil achar uma solução, dentro dos parâmetros legais, que viabilize o desempate. Alguma luz?

@Simone.Otoxiep de uma lida neste outro tópico, talvez lhe ajude a formar uma convicção.

1 curtida

Agradeço a apresentação do tópico. De fato, como a maioria, acho inviável desclassificar uma empresa que ofertou desconto maior que 25 % sem oportunizar a diligência. Tal imposição está resultando nos empates que mencionei no texto acima. Dito isto, meu dilema persiste, uma vez que os critérios de desempate pela NLLC não estão devidamente regulamentados para aplicação. Estamos analisando aplicar o critério de desconto linear nas próximas licitações.