Prezado,
É um caso “inusitado”, para não dizer outra coisa, não é? Quantas garantias não foram feridas com essa atitude. É dever da Administração fundamentar sempre todas as suas decisões, sobretudo em casos como este, em que a decisão foi formalmente questionada por meio de recurso, devendo os argumentos apresentados serem igualmente enfrentados e resolvidos na decisão.
Inclusive, a ausência de resposta objetiva a todas as insurgências recursais pode gerar multa ao pregoeiro:
Havendo recursos administrativos, deve ocorrer análise específica, exaustiva e completa, transcrita integralmente nos registros eletrônicos (Acórdão TCU nº 2237/2021-P).
É irregular a ausência de resposta diretamente relacionada ao questionamento apresentado em recurso administrativo (Acórdão TCU nº 2399/2022–2C).
Acórdão 37/2026 - Plenário – TCU - Licitação. Recurso. Princípio da motivação. Inabilitação. Fundamentação. A decisão em recurso administrativo que inabilita licitante sem explicitar os motivos determinantes, os documentos examinados e os itens editalícios considerados afronta o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999 e o princípio da motivação, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021.
Naturalmente, porque trata-se de violação de um princípio comezinho da Administração Pública, que é o da motivação, expressamente previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por exemplo:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
V - decidam recursos administrativos;
Sobre o que fazer, entendo eu que não há como voltar à fase recursal se o certame já está homologado. Ainda que o sistema eventualmente permita alguma alteração, estaríamos diante de um problema jurídico grave, pois o contrato já foi formalizado. Se já está em execução, como você mencionou, pior ainda.
Talvez, neste momento, o mais adequado seja seguir e torcer por uma convalidação do ato. Entendo que, operacional e juridicamente, é praticamente impossível voltar todas as fases do procedimento no estágio em que vocês já se encontram para corrigir algo que deveria ter sido analisado lá atrás.
Também causa certa estranheza a empresa não ter se insurgido antes do início da execução contratual. De toda forma, isso não anula eventual erro da Administração e, se essa licitante quiser levar a discussão adiante, não se pode afastar a possibilidade de anulação do contrato (se o vício não puder ser convalidado, neste caso).
O que eu penso que é o objeto de atenção neste caso, não é se a empresa estaria certa ou errada no mérito de sua insurgência, mas sim o nítido vício decorrente do fato de a Administração não ter decidido sobre a irresignação interposta no momento oportuno. Trata-se de falha gravíssima da Administração.
Na minha visão, há três alternativas possíveis e todas envolvem, naturalmente, responder à empresa, ainda que de forma intempestiva:
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Torcer pela convalidação do ato, considerando que, no mérito, o recurso provavelmente seria julgado improcedente e, portanto, não haveria alteração prática nos efeitos da decisão anteriormente tomada (restando apenas torcer para que o Judiciário, se provocado, adote a mesma compreensão);
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Aguardar o encerramento da vigência inicial do contrato firmado com a empresa atualmente contratada e, então, promover nova licitação para o mesmo objeto;
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Anular o contrato existente e repetir o certame.
A última alternativa, sem dúvida, é a mais gravosa.
Espero ter ajudado!