Estou em uma licitação de Manutenção Predial que se encontra na fase: “ Julgado e habilitado (aguardando decisão de recursos)”. Foi apresentado somente um recurso com 2 pontos : o primeiro referente a erros na planilha de formação de preços e o segundo referente ao envio incompleto dos documentos de habilitação.
Quanto ao segundo item, referente ao envio incompleto dos documentos de habilitação, decidimos pela NÃO PROCEDÊNCIA, mas em relação ao primeiro, a erros na planilha de formação de preços, decidimos pela PROCEDÊNCIA, pois o erro apontado realmente foi identificado pela contabilidade.
Neste caso, o procedimento correto seria: DECIDIR PELA PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS – Reabrir o Julgamento/habilitação do item, explicando na fundamentação que estamos julgando somente o primeiro ponto como PROCEDENTE?
É correto voltar à fase de julgamento e solicitar a licitante hora habilitada apresentação de nova proposta com a correção da Planilha de Custos? A apresentação de planilha com a correção proposta de custos é considerado documento explicativo e complementar aos anteriores apresentados? Esse procedimento estaria correto?
Na contrarrazão a empresa se defende citando a IN SLTI/TCU nº02/08, assim dispõe: “A análise da exeqüibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço” (Art. 29-A, caput). E nesse caso, “Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação” (Art. 29-A, § 2º).
Voltar a fase e solicitar a correção você pode e deve fazer, com certeza, ainda mais sendo diligencia com base em erros de preenchimento de planilhas, visto que a jurisprudência dos tribunais de contas é vasta e remansosa nesse sentido.
Contudo, eu entendo também que é possível fazer a diligência antes do julgamento do recurso. A lei 14.133/21 não restringe o tempo pra isso. Recebendo as razões e contrarrazões e verificando que o recorrente tem razão, a administração pode muito bem oportunizar ao recorrido que adeque sua proposta a fim de afastar o erro apontado.
Caso o recorrente o faça, perde-se o objeto da razão recursal e o recurso apresentado tornar-se-á improcedente, pois o erro apontado não existe mais. Muitas vezes, o próprio recorrido, notando o erro, já apresenta sua proposta corrigida no momento de contrarrazoar o recurso.
Entendo que fazer dessa forma (diligenciar enquanto encontra-se na fase recursal) é até mais inteligente e célere do que julgar pela procedência, remarcar a sessão e só aí diligenciar, pois além da demora para avisos de remarcação da sessão, devido a volta de fases, ao final também vai abrir novamente a fase pra recursos.
Lógico que as diligências e correções devem ficar documentadas e disponíveis para consulta de todos os interessados. Não vejo prejuízo algum em fazer dessa forma e a lei também não veda.
Sem dúvida o caminho mais eficiente é o de permitir o saneamento das falhas dentro da fase recursal, como o colega @Alok apontou.
Para a operacionalização, falando do Compras, o sistema antigo era melhor, pois permitia a solicitação e o envio de anexos na fase recursal, e o que fosse enviado era público e de conhecimento de todos. O sistema atual infelizmente não tem mais essas (e algumas outras) funcionalidades. Então, se for seguir o caminho de sanar as falhas durante a fase recursal, vai ter que ter especial cuidado na transparência e publicidade dos atos e dos documentos. Precisa encontrar um meio de dar acesso irrestrito a todas as tratativas feitas, e conseguir comunicar isso a todos os participantes.
A diligência pode e deve ser ralizada em qualquer etapa da licitação, quando necessária para a tomada de decisão, sempre privilegiando o interesse da Administração e o atendimento integral do edital.
Eu mesmo, quase nunca uso a funcionalidade de diligência em si, pois ela não é de fácil uso da parte dos licitantes. Não aparece notificação alguma para eles quando acionamos essa funcionalidade. Sempre prefiro usar a convocação de anexos mesmo, pois além de gerar notificações automáticas, ainda tem como fixar prazos de envio dos documentos. A diligência fica aberta eternamente até você mesmo fechar ela. Eu só uso quando é para eu mesmo enviar anexos ao sistema.
Só um complemento, se me permite: o envio de documentos e anexos na funcionalidade da Diligência também possui prazo fixado, não fica aberto indefinidamente. A Diligência como um todo, com a análise e a conclusão sim dependem de fechamento manual.
Concordo com os pontos contra que o @ronaldocorrea apontou. Já os pontos a favor da funcionalidade, pra mim, são: possuir campo de detalhamento da análise e da conclusão, permitir ao agente público enviar anexos também, e o fato de gerar relatório próprio.
Ela tem prazo, sim, que pode ser definido pelo condutor. Quanto à ausência de notificação, realmente é um problema. O ideal seria notificar automaticamente no chat geral, mas tenho visto que isso acaba sendo contornado com o próprio condutor avisando que há diligência ativa na aba respectiva, para que o licitante se atente.
No geral, acho a funcionalidade legal, embora ainda precise de melhorias, pois separa bem o que foi documento inicialmente enviado daquilo que foi requisitado posteriormente, durante a licitação. O brilho maior fica na geração da ata, pra mim, o principal ganho. Vem o campo da diligência com a descrição e, depois, a conclusão final sobre o atendimento ou não do item. Ganha-se um tempo enorme na análise de processos já findos.
Como os colegas salientaram, utilizei a convocação pelo campo diligência, vinculando o prazo ao término do envio das contrarrazões. Quanto a ausência de informação aos demais licitantes, tenho replicado o que informo no campo diligência no chat. O interessante deste campo é, além do aumento da transparência, a disponibilização de relatório de diligência, ao término, o que acredito corrobore com a transparência do certame.