Volta de fase x contratação de remanscente

Prezados,

Na vigência da lei anterior, havia uma diferenciação entre os procedimentos de “volta de fase” e de contratação de remanescentes.

Realizávamos a chamada “volta de fase” sempre que, uma vez concluído o pregão, a execução do contrato não chagava a ser iniciada e o procedimento era realizado no sistema eletrônico do Compras.

A convocação de remanescentes, por sua vez, ocorria quando já havia sido iniciada a execução contratual e, por algum motivo, o contrato precisava ser rescindido. O procedimento era realizado fora do sistema do Compras.

A partir da Lei 14.133/2024, independentemente de ter sido iniciada ou não a execução contratual, o procedimento de convocação do próximo licitante classificado no pregão deverá ser executado dentro do sistema Compras.gov?

Ou seja, a grosso modo, não há mais diferenciação procedimental entre as antigas “volta de fase” (situação atualmente abarcada pelo § 2º do art. 90 da NLLC) e contratação de remanescentes (situação atualmente abarcada pelo § 7º do art. 90 da NLLC) ?

Grata,
Isabela Ventura
Seção de Licitações do TRE/MG

@Selic_tre-mg,

Não existe mais a hipótese de contratação direta do remanescente contratual.

Agora, tanto no caso de convocação do LICITANTE remanescente, quanto no caso da contratação do remanescente CONTRATUAL, fazemos a volta de fase no sistema Compras.gov.br, com base no art. 90 da NLLC.

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Prezado Ronaldo,

Aproveitando a sua boa vontade em nos ajudar sempre, gostaríamos que nos esclarecesse uma dúvida acerca do mesmo tema, relacionado à contratação de licitante remanescente.

Seguem os dispositivos em questão:

"Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição."

Qual o eu entendimento acerca do § 3º, considerada a posição em que ele se encontra na lei?

Caso as propostas entejam DENTRO do prazo de validade, havendo recusa dos licitantes remanescentes em cobrir o preço do primeiro colocado, a licitação estaria automaticamente encerrada, ainda que existam preços subsequentes dentro do estimado?
Ou, nessa hipótese, a lei permite que tentemos a negociação de preços com os próximos colocados (§4, I) ou, até mesmo, a contratação pelo próprio preço do licitante (superior ao adjudicado) (§4, II)?

Agradeço se puder nos esclarecer.

Isabela Ventura
Seção de Licitações TRE/MG