Prezado Ronaldo,
Aproveitando a sua boa vontade em nos ajudar sempre, gostaríamos que nos esclarecesse uma dúvida acerca do mesmo tema, relacionado à contratação de licitante remanescente.
Seguem os dispositivos em questão:
"Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição."
Qual o eu entendimento acerca do § 3º, considerada a posição em que ele se encontra na lei?
Caso as propostas entejam DENTRO do prazo de validade, havendo recusa dos licitantes remanescentes em cobrir o preço do primeiro colocado, a licitação estaria automaticamente encerrada, ainda que existam preços subsequentes dentro do estimado?
Ou, nessa hipótese, a lei permite que tentemos a negociação de preços com os próximos colocados (§4, I) ou, até mesmo, a contratação pelo próprio preço do licitante (superior ao adjudicado) (§4, II)?
Agradeço se puder nos esclarecer.
Isabela Ventura
Seção de Licitações TRE/MG