Gostaria de compartilhar um comunicado realizado no Portal de Compras do Governo Federal sobre “Procedimentos para contratação de remanescentes ou convocação de cadastro de reserva em processos realizados pela lei nº 14.133/21”.
O comunicado 05/25 esclarece que para proceder com a contratação de remanescente, primeiro será necessário registrar a rescisão do contrato no sistema Contratos.gov.br.
Consta, ainda, na observação 2 do Comunicado, que “nos casos de contratos continuados, a fim de ter uma solução de continuidade, pode-se informar uma data futura para a rescisão do contrato no sistema Contratos.gov.br.”
Recebemos uma solicitação de contratação de remanescente de um serviço contínuo.
A rescisão do atual contrato deverá ocorrer em 30/04/2025 e o processo veio para agilizarmos a contratação de empresa para assumir o período remanescente do contrato.
Como devemos proceder diante do novo comunicado?
Imaginemos que o sistema aceite o registro de uma data futura de rescisão, ex: 30/04/2025.
Em seguida, a autoridade competente conseguirá cancelar a homologação e adjudicação do pregão, para que, então, possamos realizar a convocação das empresas no sistema?
Pois é, este é um exemplo de que nem sempre o novo é melhor… Na minha opinião, em relação à contratação de remanescente, a lei anterior era melhor, pois já havia previsão de hipótese de dispensa para contratar diretamente a próxima na ordem de classificação, sem precisar esse retrabalho e esse cancelamento todo em cadeia para conseguir isso.