Vinculação do contrato aos lotes licitados

Prezados,

Licitamos um serviço de internet para todas as unidades do Estado, dividindo-o em dois lotes, a partir de critérios técnicos e de viabilidade comercial (em linhas gerais, algumas cidades maiores agrupadas com outras que, em tese, gerariam menor interesse comercial, e outros aspectos de tráfego de rede, que eu não saberia precisar).

Lotes adjudicados, contratos celebrados conforme a previsão do Edital/Termo de Referência.

Até o limite dos 25% do valor de cada contrato, eu posso migrar a prestação do serviço em algumas cidades que estão no contrato B, logo, suprimindo uma parte, para o contrato A, que é mais barato?

Obrigada!

Mirian!

Como já comentamos diversas vezes aqui no Nelca, o que determina a base de cálculo do limite de 25% é a pretensão contratual da Administração.

Se a pretensão contratual é um grupo de itens (sim, grupo porque o Comprasnet não usa o termo lote), então essa é a base de cálculo do limite de aditivo.

Não vejo amparo legal para “migrar” itens de um contrato para outro. Presume-se que os preços ofertados pela licitante foram estipulados com base na configuração daquele grupo de itens e só tem validade dentro do grupo, sendo indevida a comparação de itens isolados do grupo.

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Muito obrigada pelo retorno, @ronaldocorrea!

Entendi o item licitado como padrão em ambos os grupos, que é um serviço de internet - tirando uma ou outra variação de banda/velocidade, conforme as empresas disponibilizam - mas muda o local da prestação do serviço conforme o grupo (que eu chamei de “lote”).

Presumi que, caso eu não precisasse mais do serviço em uma cidade - sem substituir por qualquer outro, não vai ter mais sede naquele lugar, por exemplo - eu poderia suprimir do contrato.

Logo, poderia suprimir também de um contrato para realizá-lo com outra prestadora do serviço, igualmente contratada pelo órgão para prestar aqueles serviços. Estou vendo que “migrar” ficou muito informal, rs.

No caso, a outra empresa expandiu, posteriormente à licitação, a rede até a cidade onde pretendemos contratar agora.

Aí esbarrei na vinculação ao que foi licitado, porque, provavelmente, a empresa só ofertou aquele preço considerando que forneceria nessa, nessa e naquela localidade.

Como a diferença de preços está gritante entre as prestadoras, eu precisaria de um contraponto bem sólido. Vamos ver os desdobramentos.

Mirian!

Se eu entendi bem, a supressão de um contrato não tem relação direta com o aditivo de itens no outro, certo?

Ao não ser mais necessária a execução de determinado item do “contrato A”, cabe sim a sua supressão, que será unilateral se perfazer até 25% do contrato, e mesmo além disso poderá ser consensual, caso a empresa aceite (já fiz supressão consensual de mais de 80% do contrato).

E ao ser necessário um item adicional no “contrato B”, para atender uma nova localidade, penso ser possível o aditivo, se mantidos os preços e especificações de algum item do contrato. Pense na carona em SRP, por exemplo, onde são mantidos os preço, a especificação etc e muda somente o local da execução para onde está sediado o órgão carona. Acho que o mesmo raciocínio pode ser aplicado no seu caso.

O problema é se a empresa não aceitar simplesmente aumentar a quantidade de um item do “contrato B”, mantendo o mesmo preço para uma nova localidade. Aí complica, porque você não teria parâmetros para pagar mais caro nessa nova localidade, sem configurar alteração de objeto.

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Isso, são contratos independentes, com empresas diferentes. Esse raciocínio do SRP ajudou bastante.

Lembrei que houve também acréscimo em um desses contratos, porque conseguimos uma unidade provisória, posteriormente ao planejamento e conclusão do Edital, e precisávamos levar o nosso sistema de internet. As duas empresas cobriam o local novo, mas contratamos com a de menor preço.

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