Na época utilizei essa justificativa. Porém foi em 2020.
-
AMPARO LEGAL
3.1. Tal prorrogação encontra amparo no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, bem como a previsão de prorrogação existente no Projeto Básico e no Contrato firmado.
3.2. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO:
“ Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;”
3.3. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016. Pg 93.)
O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”. Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza . (grifo meu). (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. Pg 73.)
Em seguida seguiria com a verificação do que leciona a Lei nº 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Observo que a Lei n° 8.666/93 impõe um limite temporal: 60 (sessenta) meses; faculta a prorrogação por iguais de sucessivos períodos, porém não esclarece, omite-se quanto: qual seria a vigência inicial de um contrato. Sendo que o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza, essa omissão tem que ser esclarecida.
Como exercício de hermenêutica, principalmente em relação a regra dos 12 (doze) meses, trago os ensinamentos da Lei n° 10.192/01.
Art. 3 o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Entendo que a Lei n° 10.192/01 tem como direção o reajuste ou correção dos contratos, contudo o exercício proposto é de hermenêutica no sentido de preenchermos uma lacuna da Lei n° 8.666/93.
No mesmo diapasão vejamos o que propõe o TCU:
“ contratação por prazo direto de sessenta meses, em desalinho com a jurisprudência predominante no sentido de que, na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993, os contratos de serviço de natureza continuada não devem ter prazo de vigência superior a 12 meses, como regra geral, de forma que as prorrogações sejam precedidas de avaliação técnica e econômica, que demonstrem as vantagens e o interesse da Administração em manter a contratação.” (Acórdãos 1.467/2004-1ª Câmara, 1.626/2007-Plenário, 1.259/2010-Plenário e 5.820/2011-2ª Câmara) .
“ prazo de sessenta meses para execução do contrato, procedimento que contraria a jurisprudência prevalecente no TCU e impossibilita a realização de avaliações técnicas e econômicas periódicas, que demonstrem as vantagens e o interesse da Administração em manter a contratação.” ( Acórdãos 1.626/2007-Plenário , 1.259/2010-Plenário e 5.820/2011-2ª Câmara ).
“ Quanto ao prazo de duração do contrato, a lei não veda que os contratos de serviços continuados possam ser celebrados por prazo superior a 12 meses, o que, a princípio, permite que seja firmado por 24 meses. Contudo, existe jurisprudência no sentido de que, em observância ao que estabelece o dispositivo supracitado, os contratos de serviço de natureza continuada não devem ter prazo de vigência superior a 12 meses, de forma que as prorrogações sejam precedidas de avaliação técnica e econômica, que demonstrem as vantagens e o interesse da Administração em manter a contratação”( Acórdãos 1.467/2004-1ª Câmara , 1.626/2007-Plenário , 1.259/2010-Plenário, 5.820/2011-2ª Câmara e Acórdão 490/2012-Plenário ) .
“ Assim, considerando que a regra é a contratação por prazo de 12 meses, com sucessivas prorrogações, a contratação por prazo maior de 12 meses somente deve ser adotada em casos justificados, onde fique demonstrado o benefício advindo desse ato para a Administração”. (Acórdão 490/2012-Plenário).
Como a Advocacia-Geral da União contribui para o tema:
Orientação Normativa/AGU nº 38/2011 (A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS . )
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra , é de até 12 meses ;
b) excepcionalmente , este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto , fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração;
c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originalmente.