Prezados, Boa noite!
Na entidade onde trabalho foi realizado um processo licitatório para contratação de motofrete. Acontece que na PCFP referencial foi estimado, conjuntamente, o valor do aluguel da moto + combustível + manutenção (cotação de mercado). O valor do aluguel da moto deveria ter sido estimado separadamente por ter seu valor mínimo definido em CCT. A proposta vencedora apresentou um valor para esse item (aluguel/combustível/manutenção) insuficiente para cobrir até mesmo o valor mínimo mensal do aluguel definido em CCT. Tudo isso só está sendo observado agora…no momento do reajuste/repactuação (3 anos depois - o 1º reajuste foi concedido aplicando-se o IPCA sobre o montante, já que o próprio edital dizia que havia sido feita a cotação de mercado). Diante da impossibilidade de definir o valor correspondente ao aluguel, que teria sua repactuação conforme CCT, e do combustível/manutenção, que teria seu reajuste pelo IPCA; o jurídico orientou a anulação do contrato alegando vício insanável. Alguém teria uma outra visão/base legal que pudesse me ajudar a argumentar e manter o contrato? Grata!