Licitação ou inexigibilidade

Prezados Colegas,

Mais uma vez recorro a seus préstimos para a resolução do seguinte problema.

Estamos na fase de preparação para licitação de serviço continuado de monitoramento por câmeras de vigilância.

Na pesquisa de preços, foram apresentadas as seguinte propostas:

Empresa 1:
Locação e manutenção dos equipamentos = R$ 733.573,88
Instalação e implantação do sistema= R$ 175.800,00
Valor total Empresa 2 = R$ 909.373,88

Empresa 2:
Locação e manutenção dos equipamentos = R$ 582.000,00
Instalação e implantação do sistema= R$ 150.000,00
Valor total Empresa 2 = R$ 732.000,00

Empresa 3:
Locação e manutenção dos equipamentos = R$ 175.200,00
Instalação e implantação do sistema= R$ 233.440,00
Valor total Empresa 2 = R$ 408.640,00

Empresa 4:
Locação e manutenção dos equipamentos = R$ 133.963,88
Instalação e implantação do sistema= R$ 0,00
Valor total Empresa 2 = R$ 133.963,88

Ocorre que a Empresa 4 é a que presta o serviço atualmente, daí que possui um custo ZERO de implantação, além de grande disparidade no preço de locação e manutenção dos equipamentos.

A equipe planejava licitar estabelecendo a média aritmética das propostas como o valor estimado, ao que me posicionei contra, pois entendo que desta maneira, a empresa que atualmente presta o serviço poderia dar um lance pouco inferior ao menor lance, e mesmo assim vencer a disputa com um valor bastante superior ao atualmente praticado.

Penso que há duas soluções possíveis:

1ª. Licitar pelo menor valor, no caso os R$ 133.000,00 ofertados pela empresa que presta o serviço atualmente.

2ª. Declarar a inexigibilidade da licitação com base no caput do art. 25 da Lei 8.666/93, já que considero a competição inviável.

Aguardo vossas análises e sugestões.

Saudações,

Hélio Paiva
ME/RJ

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Não vejo como utilizar a opção 2. Para saber mais sobre inexigibilidade de licitação.

@Helio_Paiva,

Como exatamente você COMPROVA a inviabilidade de competição nesse caso?

E outra questão: como a atual contratada foi selecionada? Foi via licitação ou fizeram Inexigibilidade?

Ronaldo,

Creio que a inviabilidade se comprova na grande diferença de preços apurada na pesquisa de mercado.

A atual contratação foi oriunda de processo licitatório.

O caso é que os custos de implantação foram diluídos nestes cinco anos, de modo que a atual contratada consegue apresentar uma proposta com custo zero de instalação, custo esse que é componente significativo do valor total da contratação, conforme você pode comprovar no resumo das propostas acima.

Sendo assim, me parece inviável a competição, e conforme o caput do art. 25, da 8666/93:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[…]

Saudações,
Hélio Paiva

@Helio_Paiva,

Eu não acho que a mera diferença de preços entre diversas empresas distintas por si só COMPROVA a inviabilidade de competição. Pelo contrário: ao ter licitado o objeto antes, está PROVADA a viabilidade de competição.

1 curtida

Ronaldo,
Sim, na primeira licitação a competição existiu. O problema é que agora ela está se mostrando inviável.
Veja que a inexigibilidade não é minha primeira opção.
Observe que minha primeira sugestão é licitar com o valor estimado com base na proposta de menor valor obtida na pesquisa de preços, que logicamente foi ofertado pela atual prestadora. Creio que isso evitará que ela se sagre vencedora por um preço muito superior ao praticado.
Hélio Paiva

Prezado @Helio_Paiva . Eu entendi seu ponto de vista e até concordo que seria mais vantajoso a contratação direta, mas pela ótica da legalidade e primando por outros princípios aplicáveis, eu concordo mais ainda com os demais colegas, uma vez que mesmo de posse dos orçamentos você não pode afirmar categoricamente que resta inviável a competição.

Optando pela licitação, os preços estimados (ou valor máximo aceitável) poderiam ser, para o Serviço de Locação e manutenção dos equipamentos (vamos chamar de Serviço 1), a média dos valores apresentados pelas empresas 3 e 4 (R$ 175.200,00 e R$ 133.963,88, respectivamente) e, para o serviço de Instalação e implantação do sistema (vamos chamar de Serviço 2), a média dos valores oferecidos pelas empresas 1, 2 e 3 (R$ 175.800,00, R$ 150.000,00 e R$ 233.440,00, respectivamente).

A exclusão de valores para obtenção das estimativas seria por tratamento de dados mesmo, considerando os valores das empresas 1 e 2 exorbitantes em relação à média para o Serviço 1, bem como considerando o valor da empresa 4 inexequível (em teoria) para o Serviço 2 (mas sabemos que ela apresentou valor zero porque já é ela que executa). Inclusive sobre este ponto, talvez possam até tentar mais orçamentos no intuito de ilustrar melhor a realidade do mercado.

Mas neste cenário apresentado, após o tratamento, você teria uma licitação com valor estimado de R$ 154.581,94 para o Serviço 1 e de R$ 186.413,33 para o Serviço 2. Certamente pela característica do objeto os dois serviços seriam agrupados, de modo que teria um estimado de R$ 340.995,27, mas isso não é tão relevante agora.

Fato é que muito possivelmente a empresa que presta o serviço atualmente, visando a continuidade, participaria do certame ofertando o valor zerado para o Serviço 2. As demais licitantes poderiam alegar inexequibilidade, mas esta se comprovaria infundada pela razão óbvia. De outro modo, não seria impossível que alguma empresa ofertasse um valor tal que ficasse abaixo dos R$ 133.963,88 que a empresa 4 pratica atualmente (eu entendi que é isso), uma vez que orçamentos de mercado por muitas vezes são superestimados pelos licitantes.

Eu entendo seu receio de acabar gerando uma contratação com valor acima do atual, mas é um risco inerente que inclusive acho que vai ser minimizado com a Nova Lei, com os contratos com vigência podendo chegar até 10 anos.

Mas eu também penso que, num cenário de uma licitação ótima, sem que os prestadores do serviço saibam os preços uns dos outros, o seu atual contratado pode ter medo de perder o contrato e, assim, não é tão improvável que ele apresente os mesmos preços atuais, ou seja, R$ 133.963,88 e R$ 0,00, com grandes chances de se sagrar vencedor.

Mas é isso. Desculpem se algo no meu ponto de vista está equivocado. Boa sorte!

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Olá. Eu já estava me preparando para responder. Mas, me contive ao perceber sua explanação, com a qual concordo e felicito pela colocação.
A licitação é a opção mais segura e viável, inclusive com essa análise sendo ratificada no Estudo Técnico Preliminar.
Mas, acrescento que para adotar qualquer aspecto da NLLC é necessário ter paciência, por enquanto.
Se estiver pressionado pelo prazo de extinção do contrato atual, não há qualquer restrição pela adoção da legislação vigente, inclusive a pesquisa de preços, conforme diretrizes da IN 73/2020, exatametne como descrito.
Assim eu faria.

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Essa questão é muito interessante, relativa a um caso que não é incomum, pois penso que deverá ocorrer também em situações bem mais complexas para os órgãos, como as licitações de infraestrutura de “nuvem” para computação eletrônica (cloud computing). Ou seja, em casos de locação de infraestrutura para o suporte a serviços, como nos casos de câmeras de vigilância e de “nuvem”, o problema será sempre a próxima licitação e até agora não vi ninguém apresentar uma solução viável para se evitar esse tipo de vantagem econômica significativa, na licitação, para a empresa cujo contrato está se expirando. O caso do contrato de nuvem é ainda mais complexo porque envolve outras questões delicadas para o órgão contratante, como a migração de documentos e dados dos usuários, que necessitam ser devidamente tratados na nuvem que suceder a nuvem do contrato anterior - esse custo adicional na transição deverá ser arcado pela empresa que está saindo ou pela empresa que estará, eventualmente, assinando o contrato sucessor de nuvem? Ou, como no caso das câmeras de vigilância, como neutralizar, no certame, a significativa vantagem econômica da empresa de nuvem que detinha o contrato anterior? Eu acho que nem o Gartner Group tem pensado nessas questões contratuais de nuvem que pendem sobre os órgãos públicos. Em síntese, penso que nos ETP das contratações é necessário pensar-se não somente no edital em elaboração, mas também na viabilização da competição nas licitações sucedâneas do mesmo objeto no futuro, senão o critério de sustentabilidade não será atendido. Creio que o único modo de relativizar um pouco essa vantagem da prestadora de serviços atual é exigir-se, no novo edital para contratação sucedânea, atualização tecnológica de hardware e software, que é um requisito de boa prática considerando-se o tempo decorrido de 4 (quatro) anos do contrato anterior, de modo que todas as empresas concorrentes tenham que entregar o que tiver de mais atual no mercado, não se descurando de uma boa pesquisa de preços preliminar.

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Gostei muito desse tópico, meus amigos Nelquianos. O mais puro espírito de debate construtivo e coletivo.

Minha inclinação preliminar, @Admarinho, em relação ao preço estimativo, seria considerar o preço proposto pela atual contratada como o parâmetro de referência. Se o contrato atual é suficiente e adequado, atendendo às necessidades e se a atual contratada está disposta a manter o serviço com preços melhores, os potenciais concorrentes que se preparem adequadamente para superá-la, se acharem que é vantajoso. Do ponto de vista normativo, tomando por referência a IN Seges n. 65/2021, a pesquisa de preços pode se valer do menor valor para obtenção do preço estimado, além de poder usar a média, a mediana ou o outro método justificado.

Recentemente, li o Acórdão TCU n. 4506/2022-P, que trata do parcelamento do objeto. O Relator escreveu algo muito lógico, que gostaria de compartilhar:

o princípio do parcelamento, como qualquer preceito do Direito, não é absoluto, mas sua aplicação deve ser sopesada com a de outros princípios, em especial os da eficiência, eficácia e economicidade, além dos da primazia do interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade - todos positivados no artigo 5º da NLLC.

Creio que o mesmo raciocínio pode se aplicar ao caso em análise. Se há um fornecedor capaz de prover o serviço de modo mais eficiente, isso deve ser levado em conta no planejamento da contratação.

Espero ter contribuído.

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Muito bem colocado, @FranklinBrasil. Inclusive na semana da postagem eu cheguei a ler o Acórdão referenciado e achei excelente o entendimento. Vem ao encontro de muito do que penso, ainda mais sendo um ferrenho defensor do princípio da eficiência como um dos mais importantes a ser observado pelo agente público.

O cenário fictício que ilustrei foi mais no intuito de mostrar a dificuldade de “fugir” da licitação. Mas certamente a sua contribuição, como sempre tenho visto aqui, foi muito precisa e o autor do tópico também teve esse entendimento. Acho perfeitamente aplicável.

E o debate foi ótimo mesmo. Coincidentemente após a leitura do tópico eu soube de caso semelhante aqui na minha cidade, de um órgão preocupado com o sistema de gestão contábil usado e contrato indo para o fim, e pude dar minha opinião já considerando as colocações aqui no NELCA.

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@Helio_Paiva fiquei com algumas dúvidas, o que seria exatamente Instalação e implantação do sistema?

O que diz seu edital anterior quanto ao trecho que extrai de seu texto: “que os custos de implantação foram diluídos nestes cinco anos”

Se por acaso a empresa perdesse ela iria arrancar tudo fora, ou tendo sido integralmente pago, a estrutura ficaria como está, aí essa etapa precisaria ser licitada? Se a estrutura for mantida bastaria uma pequena adaptação, caso os novos equipamentos sejam compatíveis com a atual estrutura.

Você está exigindo equipamentos novos? A especificação está correta? pois houve diferença de 5 vezes entre os orçamentos.

Rodrigo,

Todo o processo de cabeamento, que inclui intervenções em alvenaria e elétrica, é componente importante dos custos de instalação.

Sim, se a atual prestadora dos serviços perder a licitação, efetuará a retirada dos equipamentos.

Logicamente os custos de refazer o cabeamento seriam menores, suponho.

Uma empresa que porventura conseguisse vencer a licitação teria, logicamente, instalar equipamentos novos, mas, exigir isso da empresa atual imporia um custo que vai de encontro ao interesse público, haja vista que os equipamentos atuais atendem perfeitamente ao objeto, portanto, esse é um caso a ser profundamente discutido.

Grato por seu interesse.

Hélio Paiva

Considerando a disparidade importante de preços, penso que seria prudente ampliar a pesquisa, tanto com outros fornecedores, quanto contratações feitas por outros órgãos, até mesmo para entender o motivo dessa diferença e tentar obter base de dados um pouco mais uniforme. Veja que é preciso cuidar para não considerar, ainda, os preços demasiadamente altos ou aqueles inexequíveis.

Mas o que me preocupou, no caso, é o possível direcionamento do certame para a empresa que já está prestando os serviços. É uma questão delicada, porque é compreensível a sua preocupação de manter o menor preço para a Administração.

Além disso, o que torna incabível a inexigibilidade, é que a sua própria pesquisa de preços já indicou a existência de outros players no mercado capazes de prestar o mesmo serviço (mesmo que com preços bem diferentes - isso por si só não autoriza o afastamento de procedimento licitatório), e é preciso lembrar que nem sempre o menor preço será o mais vantajoso (ainda que se trate de pregão por menor preço, sempre há possibilidade de definir critérios mínimos de qualidade, desde que o faça justificadamente.

Então, se eu puder contribuir para enriquecer o debate e ajudá-lo a encontrar um caminho, penso que uma solução viável seria ampliar ao máximo a pesquisa de preços, montando uma base um pouco mais uniforme, o que lhe daria mais subsídios para adotar o critério menor preço, focando na maior vantajosidade, e cuidando sempre para observar o art. 48, inc. II da L8666: “Art. 48. Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação”.