Fizemos uma dispensa, no intuito de ser um registro de preços, envolvendo várias UASG, na expectativa que o sistema calcularia os R$ 62.725,59 - limite do inciso II, Art. 75 - para cada UASG. Ao publicar a dispensa obtivemos a mensagem que a compra passou de R$ 62.725,59, e isso gera um erro impedindo a divulgação.
Quem do grupo tem o fundamento legal, que definiu que nas dispensas com SRP o valor limite é dado pela soma dos valores de todas as UASG juntas? Ou, qual é a opinião de vocês? Na minha foi expectativa frustrada porque só vai valer para pequenas compras. Achava que cada Uasg participante pudesse adquirir até 62.725,00…
Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
Portanto, se a contratação ultrapassa o limite de valor dos incisos I ou II do art. 75, não pode seguir com a dispensa de licitação.
Recentemente saiu um parecer sobre isso, porém pra quem usa o compras.gov.br ainda vai ter de aguardar a mudança no sistema.
I. No sistema de registro de preços, o limite para se verificar a adequação na hipótese de dispensa de licitação em razão do pequeno valor deve ser aferido em relação a cada contratação realizada pelos órgãos públicos em decorrência da ata de registro de preços, atentando-se para o somatório da despesa realizada pela respectiva unidade gestora no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, nos termos do § 1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.
II. Interpretação literal e finalística. Natureza jurídica do sistema de registro de preços. Procedimento auxiliar. As contratações são feitas de forma independente e autônoma por cada um dos órgãos públicos (art. 34 do Decreto n. 11.462/2023). Propósito do sistema de registro de preços é gerar economia e eficiência administrativa, reduzindo a repetição de procedimentos e os custos burocráticos. Risco de desincentivo à divulgação de intenção de registro de preços para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata de preço (art. 86 da Lei nº 14.133/2021).
III. É juridicamente possível a dispensa de licitação na hipótese de uma ata de registro de preços em que, embora o preço global seja superior ao estabelecido pelo art. 75, II da Lei n. 14.133/2021, as contratações pretendidas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes veiculem, cada uma delas, individualmente, valores inferiores a R$ 62.725,59, desde que respeitado também o somatório do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 em relação às respectivas unidades gestoras.
Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Portanto, providencie para que cada unidade gestora tenha o seu próprio item e possa controlar o seu próprio limite, e tente cadastrar de novo. Se não funcionar abra um chamado, pois seria um erro do sistema e não um impedimento legal.
Tanto na licitação quanto na contratação direta, se lançar a IRP e manter todas as demandas de todos os órgãos no mesmo item sem motivação, caracteriza agrupamento indevido, pois descumpre exigência expressa da Lei nº 14.133/2021:
Art. 82, § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
Para tanto, o sistema sempre disponibilizou o procedimento de desdobramento de itens, que poucos usam, mas deveriam.
O professor @Weberson_Silva chegou até a elaborar um vídeo explicando como fazar, mas acho que só valia para o sistema antigo (a conferir).