Valor por uasg nas dispensas com SRP

Bom dia.

Fizemos uma dispensa, no intuito de ser um registro de preços, envolvendo várias UASG, na expectativa que o sistema calcularia os R$ 62.725,59 - limite do inciso II, Art. 75 - para cada UASG. Ao publicar a dispensa obtivemos a mensagem que a compra passou de R$ 62.725,59, e isso gera um erro impedindo a divulgação.

Quem do grupo tem o fundamento legal, que definiu que nas dispensas com SRP o valor limite é dado pela soma dos valores de todas as UASG juntas? Ou, qual é a opinião de vocês? Na minha foi expectativa frustrada porque só vai valer para pequenas compras. Achava que cada Uasg participante pudesse adquirir até 62.725,00…

Agradeço a todos pela ajuda, desde já.

O Decreto n.º 11.462/2023 diz:

Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

Portanto, se a contratação ultrapassa o limite de valor dos incisos I ou II do art. 75, não pode seguir com a dispensa de licitação.

Valeu Caio pela resposta.

Um tanto confuso esse inciso, nunca olhei para ele com essa leitura.

Muito obrigado.

Recentemente saiu um parecer sobre isso, porém pra quem usa o compras.gov.br ainda vai ter de aguardar a mudança no sistema.

I. No sistema de registro de preços, o limite para se verificar a adequação na hipótese de dispensa de licitação em razão do pequeno valor deve ser aferido em relação a cada contratação realizada pelos órgãos públicos em decorrência da ata de registro de preços, atentando-se para o somatório da despesa realizada pela respectiva unidade gestora no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, nos termos do § 1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

II. Interpretação literal e finalística. Natureza jurídica do sistema de registro de preços. Procedimento auxiliar. As contratações são feitas de forma independente e autônoma por cada um dos órgãos públicos (art. 34 do Decreto n. 11.462/2023). Propósito do sistema de registro de preços é gerar economia e eficiência administrativa, reduzindo a repetição de procedimentos e os custos burocráticos. Risco de desincentivo à divulgação de intenção de registro de preços para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata de preço (art. 86 da Lei nº 14.133/2021).

III. É juridicamente possível a dispensa de licitação na hipótese de uma ata de registro de preços em que, embora o preço global seja superior ao estabelecido pelo art. 75, II da Lei n. 14.133/2021, as contratações pretendidas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes veiculem, cada uma delas, individualmente, valores inferiores a R$ 62.725,59, desde que respeitado também o somatório do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 em relação às respectivas unidades gestoras.

parecer 8-2025.pdf (251,9,KB)

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@Sedenir_Marcos_Depar,

Sobre isto a Lei nº 14.133/2021, fixa que:

Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Portanto, providencie para que cada unidade gestora tenha o seu próprio item e possa controlar o seu próprio limite, e tente cadastrar de novo. Se não funcionar abra um chamado, pois seria um erro do sistema e não um impedimento legal.

Tanto na licitação quanto na contratação direta, se lançar a IRP e manter todas as demandas de todos os órgãos no mesmo item sem motivação, caracteriza agrupamento indevido, pois descumpre exigência expressa da Lei nº 14.133/2021:

Art. 82, § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

Para tanto, o sistema sempre disponibilizou o procedimento de desdobramento de itens, que poucos usam, mas deveriam.

O professor @Weberson_Silva chegou até a elaborar um vídeo explicando como fazar, mas acho que só valia para o sistema antigo (a conferir).