Limites de dispensa e centralização das uasg's

Boa tarde,

gostaria de consultar o entendimento dos colegas acerca dos limites de dispensa após centralização das UASG.
Sou servidora de um IF, que é multi campi. Operávamos com autonomia da unidade central, cada campus com sua UASG de compra/empenho.
Após a Portaria 13.623 de 10 de dezembro de 2019, passamos a operar os processos de forma “centralizada” na UASG da reitoria. A execução orçamentária segue sendo através das UGs “antigas”, cada campus com seu empenho/pagamento.
A dúvida, que para mim persiste: é se deve ser considerado, para fins de limite de dispensa, a UASG central ou as unidades de pagamento.

A nova lei de licitações trás nós incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 75, os limites a serem observados para a realização de dispensas de licitação. São eles:

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Como se vê, para fins de cálculo de dispensa, dever ser considerado o valor por UG (aqual você chamou de unidades de pagamento) e não por UASG.

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Grata pelo retorno, Marcelo.

@Carine!

Como eu já havia comentado no Nelca há poucos dias, eu entendo que o controle de fracionamento mudou na forma de somar os valores, mas não acho que deva mudar em relação à caracterização do que seria “unidade gestora”. Assim, caso o seu órgão sempre tenha controlado por UG, acho que deve manter essa mesma forma de controle, adaptando somente a forma de somar, que mudou na NLLC. Não é mais por classificação contábil, como a maioria fazia antes (mesmo que a lei nunca tenha dito que era por classificação contábil, mas sei que era praxe, mas agora mudou).

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Obrigada pelas considerações, Ronaldo.