Só para completar as respostas e tentar simplificar o entendimento que observei ser talvez o mais plausível, razoável e lógico.
Não sei se o órgão para o qual trabalha é federal e se segue a IN n° 67/2021, mas lá regulamenta a NLLC nessa questão (foi abordado no vídeo que o colega @Iago sugeriu).
A sistemática a ser considerada (o IFSC do colega @Thiego faz isso de forma excelente) é:
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Planejo todas as compras do ano seguinte (PCA), juntando demandas de mesmo objeto e mesmo ramo de atividade.
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Defino a modalidade da contratação (se o conjunto no ano ficar abaixo dos limites do art. 75 I e II, já defino como dispensa; se já ultrapassa, vai para licitação).
E aí seguem dois desdobramentos, que sempre vão depender de fato superveniente gerando mais demanda de mesmo objeto e ramo de atividade:
3.a) Se eu fiz dispensa para as demandas planejadas (50 mil pelo 75 II, por exemplo) e o fato superveniente gerar nova compra, com pequeno valor (mais 10 mil), mas que juntando com o planejado supera o limite (60 mil no total), infelizmente tenho que licitar. Há quem defenda que não precisaria, por conta de ser fato superveniente e a dispensa ser o caminho mais eficiente do ponto de vista administrativo (e não está errado), mas nessa situação o mais prudente é licitar mesmo, para não parecer que essa “falha” no planejamento inicial foi intencional para poder “burlar” o limite e fazer mais dispensa. Infelizmente, neste caso, a demanda extra fica com mais cara de manobra do que de fato superveniente.
3.b) Eu licitei o conjunto do ano (5 demandas que somadas deram 200 mil, então fiz por Pregão, por exemplo), mas o fato superveniente gerou uma demanda extra de pequeno valor (20 mil) no mesmo objeto e ramo de atividade. Neste caso, eu poderia fazer a dispensa pelo art. 75 para esta nova demanda (frisando novamente que ela deve vir de fato superveniente). Diferente do caso anterior, a “falha” no planejamento, se houve, não parece intencional para fazer mais dispensas, porque já foi licitado no início. Não há aparência de “manobra” para burlar o limite da dispensa. Neste caso, a demanda extra tem mais cara de fato superveniente do que de manobra. Mas há também quem entenda de forma diferente, mais rígida, que teria que licitar também porque o somatório no ano passou.
Como ainda não consegui encontrar jurisprudência e posição segura do TCU quanto a este ponto, na minha visão esse seria o caminho.