Teto da dispensa de licitação

Acerca da interpretação do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece o limite para a dispensa de licitação.

O teto de dispensa de licitação, previsto no referido artigo, deve considerar apenas o somatório dos valores das contratações realizadas por dispensa, ou deve também englobar outras contratações realizadas no exercício, independentemente de sua modalidade, como contratos administrativos ou outros ajustes que não envolvam dispensa de licitação?

Em particular, questiona-se se o limite de dispensa de licitação deve ser calculado somente com base nas dispensas realizadas ou se há a necessidade de incluir no cálculo o total de todas as contratações feitas no exercício, o que poderia influenciar na interpretação do limite de dispensa e nas regras de sua aplicação.

A dúvida surge devido à ausência de uma especificação mais clara na própria norma quanto à inclusão de outras modalidades de contratação (como pregão, concorrência etc.) na soma do teto.

Gostaria de alinhar essa interpretação. Desde já, obrigado.

Olá, @Chianesi !

Veja o instante 31:53 do vídeo: Dia 2 TARDE - Curso NLLC CGU, que há debate sobre o assunto.

Recomendo a palestra na íntegra, pois é bastante didática.

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@Chianesi isso foi tratado em diversos tópicos aqui no nelca.

Pra resumir de forma simples leia a postagem do @ronaldocorrea no tópico abaixo:

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Só para completar as respostas e tentar simplificar o entendimento que observei ser talvez o mais plausível, razoável e lógico.

Não sei se o órgão para o qual trabalha é federal e se segue a IN n° 67/2021, mas lá regulamenta a NLLC nessa questão (foi abordado no vídeo que o colega @Iago sugeriu).

A sistemática a ser considerada (o IFSC do colega @Thiego faz isso de forma excelente) é:

  1. Planejo todas as compras do ano seguinte (PCA), juntando demandas de mesmo objeto e mesmo ramo de atividade.

  2. Defino a modalidade da contratação (se o conjunto no ano ficar abaixo dos limites do art. 75 I e II, já defino como dispensa; se já ultrapassa, vai para licitação).

E aí seguem dois desdobramentos, que sempre vão depender de fato superveniente gerando mais demanda de mesmo objeto e ramo de atividade:

3.a) Se eu fiz dispensa para as demandas planejadas (50 mil pelo 75 II, por exemplo) e o fato superveniente gerar nova compra, com pequeno valor (mais 10 mil), mas que juntando com o planejado supera o limite (60 mil no total), infelizmente tenho que licitar. Há quem defenda que não precisaria, por conta de ser fato superveniente e a dispensa ser o caminho mais eficiente do ponto de vista administrativo (e não está errado), mas nessa situação o mais prudente é licitar mesmo, para não parecer que essa “falha” no planejamento inicial foi intencional para poder “burlar” o limite e fazer mais dispensa. Infelizmente, neste caso, a demanda extra fica com mais cara de manobra do que de fato superveniente.

3.b) Eu licitei o conjunto do ano (5 demandas que somadas deram 200 mil, então fiz por Pregão, por exemplo), mas o fato superveniente gerou uma demanda extra de pequeno valor (20 mil) no mesmo objeto e ramo de atividade. Neste caso, eu poderia fazer a dispensa pelo art. 75 para esta nova demanda (frisando novamente que ela deve vir de fato superveniente). Diferente do caso anterior, a “falha” no planejamento, se houve, não parece intencional para fazer mais dispensas, porque já foi licitado no início. Não há aparência de “manobra” para burlar o limite da dispensa. Neste caso, a demanda extra tem mais cara de fato superveniente do que de manobra. Mas há também quem entenda de forma diferente, mais rígida, que teria que licitar também porque o somatório no ano passou.

Como ainda não consegui encontrar jurisprudência e posição segura do TCU quanto a este ponto, na minha visão esse seria o caminho.

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Acho que a resposta sucinta que você está procurando é que esses valores “teto” não são uma cota. Por exemplo, se no ano vai ser gasto 100 mil reais em papel sulfite, não é possível fazer 50 mil em dispensa por valor e outros 50 mil em pregão. Fazer uma dispensa por valor é o mesmo que declarar que o gasto com aquele material/serviço não passará do teto durante o ano fiscal.
Em outras palavras, fazer uma dispensa por valor é impeditivo para fazer uma licitação caso a soma da dispensa e da licitação for maior que o teto.
Lembrando que esse tipo de fracionamento, quando feito para evitar a forma adequada de licitação ou dispensa, pode configurar crime de contratação direta ilegal.

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