Olá, bom dia!
Sobre dispensa de licitação e seus limites, tenho uma dúvida ‘em tese’ que explico abaixo:
- Suponha que o órgão tenha feito uma licitação SRP e consumido paulatinamente determinado item, também de determinada natureza que vou chamar pelo código 1234. O montante consumido foi de 50 mil reais deste item.
Em seguida, por ter havido mais demandas e havendo saldo par ao item na ARP, foi consumido o restante, chegando-se a 80 mil. Assim, houve esgotamento do item na ARP.
Ocorre que, embora muito bem planejado, surgiu uma demanda de 2 mil reais.
Essa nova (e última) demanda do exercício financeiro, aparentemente, não poderia ser processada por dispensa de licitação, já que o texto normativo diz que a aferição dos valores que atendam ao limite de dispensa deverá observar o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza (NLLC, art. 75, §1, inciso I e II).
O dispêndio foi de 80 mil, superior ao limite de dispensa (aprox. 55 mil).
Esse entendimento estaria correto?
- Da mesma forma como dito anteriormente, supondo que o item na ARP tenha esgotado em 50 e, portanto, abaixo do limite de dispensa.
A nova demanda de 2 mil poderia ser processada por dispensa?
- Finalizando, a terceira conjectura seria a de iniciar o ano financeiro sendo consumidos o item de código 1234 por meio de dispensa de licitação. O montante de 55 mil foi alcançado e era o planejado para aquele órgão. No entanto, uma demanda surgiu e requer que outros 10 mil do mesmo item de código 1234 fossem contratados, o que ultrapassaria o limite de dispensa.
Nessas condições, a contratação para o item de código 1234 (que deveria ocorrer por licitação) corresponderia a fragmentação de despesa.
Estaria correto também este entendimento?
- Último ponto, o item 2) acima, apesar de não importar em dispêndio superior ao limite de dispensa não seria fragmentação também?
Obrigado!