Dispensa/Fragmentação de despesa. Lei 14.133/21

Olá, bom dia!

Sobre dispensa de licitação e seus limites, tenho uma dúvida ‘em tese’ que explico abaixo:

  1. Suponha que o órgão tenha feito uma licitação SRP e consumido paulatinamente determinado item, também de determinada natureza que vou chamar pelo código 1234. O montante consumido foi de 50 mil reais deste item.

Em seguida, por ter havido mais demandas e havendo saldo par ao item na ARP, foi consumido o restante, chegando-se a 80 mil. Assim, houve esgotamento do item na ARP.

Ocorre que, embora muito bem planejado, surgiu uma demanda de 2 mil reais.

Essa nova (e última) demanda do exercício financeiro, aparentemente, não poderia ser processada por dispensa de licitação, já que o texto normativo diz que a aferição dos valores que atendam ao limite de dispensa deverá observar o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza (NLLC, art. 75, §1, inciso I e II).

O dispêndio foi de 80 mil, superior ao limite de dispensa (aprox. 55 mil).

Esse entendimento estaria correto?


  1. Da mesma forma como dito anteriormente, supondo que o item na ARP tenha esgotado em 50 e, portanto, abaixo do limite de dispensa.

A nova demanda de 2 mil poderia ser processada por dispensa?


  1. Finalizando, a terceira conjectura seria a de iniciar o ano financeiro sendo consumidos o item de código 1234 por meio de dispensa de licitação. O montante de 55 mil foi alcançado e era o planejado para aquele órgão. No entanto, uma demanda surgiu e requer que outros 10 mil do mesmo item de código 1234 fossem contratados, o que ultrapassaria o limite de dispensa.

Nessas condições, a contratação para o item de código 1234 (que deveria ocorrer por licitação) corresponderia a fragmentação de despesa.

Estaria correto também este entendimento?


  1. Último ponto, o item 2) acima, apesar de não importar em dispêndio superior ao limite de dispensa não seria fragmentação também?

Obrigado!

@Nicodemos_Goncalves,

O que você está analisando é o eventual fracionamento da despesa. É essa a terminologia usada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Sugiro que use sempre a terminologia mais adequada, pos facilita para achar referências.

No seu exemplo, como o dispêndio anual superou o limite legal para o uso da dispensa de licitação em razão do valor, seria ilegal o seu uso. Ao gestor cabe usar as demais hipóteses dadas pelo legislador, tais como a adesão a uma ARP ou um novo pregão, incluindo essa demanda junto com outras no mesmo certame.

De fato, fracionamento da despesa.

Obrigado @ronaldocorrea

Sugiro a leitura desse tópico do Nelca, sobre tema similar

https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-pela-lei-14133-limites/16991/36

A quarta, 18/10/2023, 11:48, Nicodemos Gonçalves via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Obrigado @FranklinBrasil