Dispensa na lei 14.133 limite de gastos excedido

Prezados (a) colegas, sou novo nesta incrível plataforma e nesse ramo de atividades em licitações, surgiu uma dúvida no município onde exerço atividade.

No tocante a dispensa de licitação na NLL, resumidamente, a dúvida é sobre o valor para serviço de obras e engenharias, na referida lei o valor está limitado a 100 mil reais.
No entanto, esse valor de 100 mil reais seria referente ao exercício do ano todo em todo município ou para cada dispensa de obra o valor poderá ser até 100 mil reais.
Um exemplo fictício:
Manutenção da creche 100 mil.
Reforma do posto de saúde 100 mil.

Ambas posso realizar dispensa ou apenas uma vez o valor de 100 mil para o município todo.

Lei nº 14.133, de 2021
Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora

@jjose,

Observe que o próprio dispositivo legal que você mencionou já esclarece a sua dúvida.

O controle de fracionamento deve se dar mediante o somatório dos dispêndios do exercício. Tudo o que for empenhado soma. Não importa a modalidade. Se foi licitado soma. Se foi inexigibilidade soma. Se foi dispensa soma. Até Suprimento de Fundos soma. Basta que tenha sido empenhado no exercício para somar.

Os limites de valor dos incicos I e II não são por dispensa e sim por exercício.

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Prezado muito obrigado pela resposta.

Apenas por debate. Ao trata o termo como “respectiva unidade gestora”, os valores ora mencionados deveriam ao todo integralizar ou cada “unidade gestora” poderia utilizar. No exemplo do colega ao que me parece são duas; educação e saúde. Nesse caso é 100 mil por exercicio de cada uma?

Escrevemos sobre tema correlato na 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:

O que vislumbramos como risco é a criação de UG com objetivo de aumentar o espaço de manobra nas compras por Dispensa de licitação. Sugerimos atenção para esse tipo de movimento.
Sobre o tema, encontramos o Acórdão TCE-PE nº 997/2020, tratando de consulta de uma prefeitura a respeito dos limites de Dispensa. Para o Tribunal de Contas de Pernambuco, caso a execução orçamentária seja centralizada, os limites aplicam-se à Prefeitura como um todo, incluindo órgãos e secretarias. Caso os créditos orçamentários sejam descentralizados, os tetos se aplicam para cada uma das unidades gestoras do Município.
O TCE-PE apontou justamente para o risco que estamos alertando aqui. A descentralização administrativa injustificada, que pode ser usada para fugir de licitação. O ato de criar UG tem que ser objeto de ato normativo específico, que indique a motivação de sua necessidade, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência e economicidade. Deixar de atender esses requisitos pode configurar, na visão daquele Tribunal de Contas estadual, afronta à lei de licitações, levando à responsabilização de agentes públicos.

Espero ter contribuído.

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