@CARLOS_PORTILHO_ASS1, venho comentando, já há algum tempo, com vários colegas, sobre os modelos que utilizamos em planilhas de custos em serviços terceirizados e suas deficiências, fragilidades, complexidades, custos, ineficiências.
Um dos pontos em que tenho me apoiado nos debates é a liberdade do licitante de definir seu lucro. Não há vedação legal em ter mais lucro do que os concorrentes - e nem deve existir mesmo, em um país baseado em economia de mercado. Aliás, lucro adequado é fundamental como instrumento de incentivo para firmas participarem das licitações e executarem contratos da forma esperada. Baixa perspectiva de lucro é um elemento de elevação de risco na execução contratual.
A preocupação que devemos ter, como contratantes, é garantir que fizemos uma estimativa adequada e eficiente dos custos potenciais, a fim de construir parâmetros razoáveis de análise da exequibilidade e razoabilidade das propostas recebidas, baseados no preço global.
No seu caso, eu tentaria entender, primeiro, as causas que levaram à possibilidade de uma empresa ofertar preços competitivos ao mesmo tempo em que aumentou as margens de lucro e despesas administrativas. Uma das hipóteses - e uma situação tenho obervado com frequência - é a migração, para o BDI, de elementos de custos estimativos, como reposição do profissional ausente e verbas rescisórias. A princípio, não vejo ilegalidade nisso, mas uma consequência do modelo de contratação que temos privilegiado.
O regime tributário da empresa também pode explicar muita coisa. Especialmente se foi estimado com base em Lucro Real e a empresa vencedora é do Lucro Presumido. Nesse caso, a margem de Lucro da proposta tende a ser “maior”, mas não representa ganho efetivo, pois tem que garantir os custos obrigatórios de IR e CSLL do regime.
Uma possibilidade a ser explorada é que a estimativa estava superdimensionada e o nível de disputa não foi capaz de ajustar os preços. Nesse caso, recomendo atenção redobrada e avaliação da pertinência de revogar a licitação e refazer as estimativas.
Sobre o lucro em terceirização, cito a opinião do Ministro José Múcio no Acórdão TCU nº 2784/2012–Plenário. Ali, o Tribunal se debruçou sobre serviços de supervisão e assessoria à fiscalização de obra, pago por homem/hora. Apurou-se que os salários efetivamente pagos aos empregados eram inferiores aos que constaram da proposta oferecida na licitação, donde se concluiu que o consórcio contratado estava a auferir, em princípio, lucros indevidos.
O ministro revisor destacou:
[é equivocado entender que as quantias constantes nas planilhas de proposta] devem corresponder aos custos que serão incorridos pelo contratado para cumprir o objeto, pois, no regime de execução contratual por empreitada, no qual a retribuição do contratado se dá mediante o preço avençado, e não por uma margem de lucro, como na contratação por administração, o que a planilha ostenta são os preços dos insumos considerados pelo concorrente na formação do valor a ser cobrado da Administração, e não os seus reais custos
Para o revisor, impedir ganhos operacionais na execução seria contrassenso, ao afrontar o valor social da livre iniciativa, fundamento constitucional que garante à empresa o direito à otimização dos seus lucros, “sendo direito do contratante auferir os lucros que puder na execução do contrato”
Cito um trecho da análise do Ministro José Múcio:
(…) mesmo nos contratos de serviços continuados, mais flexíveis no que se refere à possibilidade de alteração de preços, e nos quais existe uma relação mais direta entre valores cobrados e custos do contratado, não há obrigatoriedade de que as despesas com mão de obra sejam as constantes da proposta, já que o fator determinante para a alteração de preços é a variação dos custos, e não do lucro (ou prejuízo) auferido pelo contratado
Enfim, é um tema aberto ao debate. Eu me preocupo mais com o custo administrativo que temos enfrentado pela crescente complexidade da nossa modelagem de contratação.
Espero ter contribuído.