Acrescento alguns pontos a essa discussão:
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o erro no dimensionamento das quantidades pode ter diversas causas, tais como:
a) ausência de informações históricas sobre as quantidades que foram consumidas anteriormente e que possam embasar o cálculo da demanda a ser esperada (e.g. série histórica);
b) desconsideração do esforço que a organização pública incorre nos recebimentos provisórios e definitivos, que pode ser grande a ponto desses recebimentos tornarem-se gargalos; e
c) falta de diligência da equipe de planejamento da contratação em definir premissas adequadas, elaborar fórmulas de cálculo para estimar as quantidades necessárias, levantar as informações necessárias para utilizar nas fórmulas de cálculo e documentar a atividade de dimensionamento.
Portanto, a distância entre o que foi executado e o que foi contratado pode ser decorrente de mau planejamento.
Vale ressaltar que muitos serviços já foram contratados pela própria organização pública há anos e são contratados de forma disseminada pela Administração Pública, de modo que não faltam informações para se estimar as quantidades desses serviços com um mínimo de critério.
Órgãos Governantes Superiores (e.g. Seges, SGD, CNJ) podem ajudar na definição de premissas e na compilação de informações usadas nas estimativas das quantidades.
Adicionalmente, na elaboração do orçamento estimado no ETP e no TR ou no PB, que envolve a definição dos quantitativos a contratar, deve haver as devidas justificativas, com as respectivas memórias de cálculo dos quantitativos.
Lembrando que a legislação traz a necessidade de elaborar adequadamente as quantidades há décadas.
Em função do exposto, deixar de justificar as quantidades é, do meu ponto de vista, um erro grosseiro, à luz da LINDB. -
25% é uma margem muito significativa, ou seja, não é pequena;
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o fornecedor, que elaborou sua proposta considerando o quantitativo definido pela organização e tinha a expectativa de obter o faturamento correspondente. Ou seja, pode ter sido contabilizado um efeito de economia de escala na sua proposta. Com o consumo muito abaixo do definido no contrato, o fornecedor tem sua expectativa frustrada. Uma pergunta que fica é qual é a economia de escala no caso de determinados serviços;
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na Lei 8.666/1993 e na Lei 14.133/2022 há dispositivos no sentido de ressarcir custos e prejuízos decorrentes de supressão excessiva de quantitativos;
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trata-se de tema antigo.
Na Decisão 69/1996-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, foi exposto o seguinte:
- conhecer da presente consulta, nos termos do art. 1º, XVII da Lei nº 8.443/92, c/c art. 216 do Regimento Interno, para responder à Sra. Diretora da Secretaria de Controle Interno do Senado Federal nos seguintes termos:
a) é obrigatória, quando do lançamento de processo licitatório, a adequada definição do objeto a ser licitado, inclusive quanto a quantitativos, não sendo permitida apenas a inclusão de um limite máximo dos serviços a serem contratados, sem que haja a previsão do que se pretende realizar, ante a vedação constante do § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
b) a supressão de mais de 25% do valor contratual fere o disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, sujeitando a Administração aos encargos previstos nos arts. 65, § 4º, e 79, § 2º, da mesma Lei.
- a cada prorrogação-renovação deve ser verificado se as quantidades contratadas têm sido consumidas como esperado e devem ser tomadas providências tempestivas em caso contrário.
Um abraço a todos