Valor de um item dentro do Grupo acima do valor de referência

Boa tarde.
Estou julgando um processo que está dividida em 2 Grupos, no ComprasGov, com o critério de julgamento, menor preço global. A disputa ocorreu e as propostas estavam abaixo do valor estimado para o Grupo, sendo assim a proposta foi aceita.
Abri a habilitação e a documentação estava ok … com isso foi aberta a intenção de recursos e as duas empresas foram habilitadas.
Porém quando abri os itens, alguns itens estavam em vermelho, pois os licitantes haviam lançados valores superiores ao de referência. Tentei voltar a fase … e no sistema agora aparece como Reaberto para novas ações no julgamento/habilitação porém os licitante não conseguem reajustar os valores. Alguem já passou por isso?

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Bom dia. Não sei se vai adiantar, mas pergunto se você reabriu a negociação no botão próprio do sistema. Penso que o fornecedor poderá alterar os valores apenas se for chamado novamente a negociar a proposta.

Como a habilitação foi aceita, a fase de julgamento da proposta foi encerrada e não permite modificação direta.

Para poder realizar alterações na proposta no sistema é preciso desfazer a habilitação (acho que o sistema só permite inabilitar, mas pode fazer sem problema, porque depois pode habilitar novamente).

Ao retornar a sessão para a etapa de julgamento da proposta você poderá solicitar os ajustes, negociação e ao final, quando aceitar a proposta após ajustes, vai novamente à etapa de habilitação para aceitar a habilitação (novamente).

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Quando tento renegociar, aparece que está (Situação da proposta do item não permite efetuar a ação selecionada. A proposta já está habilitada). Os licitantes aceitam ajustar a proposta, porem não sei como ficaria no sistema se seguisse desta forma, quando lançamos os valores dos itens, são os valores de referência. A proposta no global está ok, mas tenho esse receio.

Bom dia.
Muito obrigado pela dica, vou fazer desta maneira.

Que Deus abençoe a sua semana.
Valeu.

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Um único detalhe nesse ajuste é que em cada item só é permitido baixar o valor. Não será permitido ajustar algum item para mais para compensar outro ajuste para menos.
Então, na prática, o preço global do grupo vai ser reduzido.

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Top.

Foi o que eu imaginei

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Olá, amigos!
Aproveitando o tópico, gostaria de opiniões quanto a possibilidade de salvar um procedimento SRP para aquisição de bens, onde:

  1. No planejamento, foi devidamente justificado a formação de grupos de itens para seleção de propostas mais vantajosas;
  2. No Edital, o tópico relativo ao critério de julgamento trouxe “Menor preço por item” para a adjudicação;
  3. No mesmo edital, o Anexo relativo ao objeto traz 2 tabelas relativas a 2 grupos de itens, informando que cada grupo compõe UM ITEM no Compras.gov;
  4. No Compras, cada grupo realmente foi cadastrado como UM item, cujo valo é aquele relativo ao do grupo, sem possibilidade de ver preços unitários dos itens que compõem o grupo.

Eu entendo que o melhor seria proceder com a revogação ou anulação, pois tanta divergência me parece ferir um punhado de princípios, pelo menos. Ademais, vejo implicações negativas em prosseguir assim… a principal é que a falta do cadastramento dos itens dos respectivos grupos e a consequente ausencia dos preços de refência, ao eu ver, inviabiliza a observância dos §§ 1º e 2º do art. 82 da NLLC.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos [§§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei], a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Embora o edital tenha lá as tabelas dos grupos com os preços de cada item (e isso poderia ser considerado para atender o §1º), a falta deles no sisema me parece impedir, por exemplo, a eventualiade de contração por carona, pois seria impossível, futuramente, averiguar a situação do §2º.

O que acham? Posso considerar que o edital é suficiente para contornar a situação no minimo não tão adequada? Ou é mais prudente mesmo o órgão não ir adiante?

Se achar melhor revogar para fazer o ajuste, não há problema. Realmente vai ficar mais alinhado e prático. No entanto, se o interesse da Administração for em manter o certame nos atuais termos, também não veria problema. É a saída utilizada, por exemplo, por aqueles que fazem uma dispensa para RP, pois o sistema ainda não está adaptado e sem previsão de adaptação, mas a lei já permite fazer.

O sistema é apenas uma ferramenta. Esse formato de cadastrar um grupo como item, e detalhar no edtial sua composição, é bem comum. Isso não implica inobservância do §2º. A proposta detalhará os valores dos itens, assim como a ARP. Caberá sempre a comprovação da vantajosidade do preço do item, independente do preço do item isolado constar ou não dos sistema.

Quanto ao controle de saldo de caronas, o fato de não estar discriminado no sistema também não isenta do controle. Só o torna mais chato, porque deve ser feito fora do sistema. O importante é estar no processo.

Um ponto chave aqui é se vocês utilizam o sistema de Gestão de Atas do Compras.gov.br. Se utilizam, aí realmente é recomendado alterar para permitir o correto gerenciamento nesta ferramenta.

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  1. O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da
    Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.
    Acórdão 2190/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes
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