Valor unitário do item acima do valor referencial em um agrupamento de itens

licitante com valor de um item acima do valor referencial dentro de um lote. o que faço?

Boa tarde! Primeiramente bem-vinda.

Essa questão colocada é cheia de variáveis. Se considerarmos que o lote a que você se refere seja um “agrupamento de itens” (que poderiam ser licitados individualmente, mas por algum motivo foram aglutinados), e se o seu caso se tratar de um SRP, a Lei 14.133/21 traz esse dispositivo:

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: […]
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

Nos certames que analisamos por aqui, fazemos valer essa regra mesmo não sendo SRP. E embora geralmente os editais no nosso município não tragam esse preço máximo aceitável, nós inferimos que o valor estimado (referencial) de cada item dentro do grupo (lote) é esse limitador (em que pese sejam conceitos diferentes).

Dessa forma, por mais que a adjudicação vá ser por grupo de itens (lote), se uma empresa apresentar proposta nos moldes do que você expôs, nós recomendamos a adequação, de modo que o valor do grupo (lote) não fique acima do estimado, tampouco algum item do conjunto tenha a mesma ocorrência. Além disso, sempre orientamos que nessa readequação a empresa não pode aproveitar para alterar para mais o preço de algum outro item, mesmo que ainda fique abaixo do referencial, exceto se com robusta justificativa para tal.

Como exemplo, certa licitação para materiais de construção veio com situação semelhante. Nós pedimos para a empresa ajustar a proposta do Lote (telhas, tijolos e blocos) pois o item “Telhas” estava com preço acima do estimado (entendido, nesse caso, como máximo aceitável). A empresa enviou nova proposta igualando o preço unitário do item ao estimado, resultando em uma redução de 2 mil reais. Por outro lado, ela aproveitou para subiu o preço do item “Tijolo” em 10 centavos, ficando ainda abaixo do estimado para esse item, mas isso resultou em um aumento de quase 30 mil reais, pois o quantitativo era alto. E embora o valor global do grupo (Lote) ainda tenha ficado abaixo do estimado, claramente a empresa quis se aproveitar. Recusamos também essa proposta.

Espero ter ajudado em algo.

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@andrea.barroso2024,

Como o colega @Admarinho jpa alertou, a leu exige que o edital fixe o critério de aceitabilidade dos preços unitários, quando se trata de agrupamento de itens. Portanto, precisa ver se o seu edital cumpriu a lei neste ponto, e seguir o que está lá.

Eu concordo que esse critério de aceitabilidade é no sentido de proibir que se aceite um grupo de itens que, mesmo estando com preço global compatível com o preço estimado, contenha algum item com preço acima do estimado pela Administração.

Mas, de toda forma, o edital precisa tratar disto e você tem que seguir o que está previsto no edital.

Como você coloca, no Edital, que será adotada esta conduta no certame?
Percebo que muitos órgãos somente escrevem “o critério de julgamento é menor preço por grupo/item” (como se os licitantes tivessem que entender o que isso quer dizer), outros somente transcrevem a literalidade do § 1º do art. 82. Queria ajuda dos universitários para colocar um texto bastante claro no TR.. você tem?

Obrigada.

Eu colocaria algo assim:

Da Compatibilidade dos Valores Unitários na Plataforma

Não serão admitidos, em hipótese alguma, valores unitários na proposta ajustada que sejam superiores aos valores registrados para os mesmos itens na plataforma. Caso seja identificada tal inconsistência, a licitante será intimada a adequar sua proposta e deverá, obrigatoriamente, realizar a negociação do item na plataforma, com redução do valor, de modo que este fique igual ou inferior ao constante na proposta ajustada. Em nenhuma circunstância será permitida negociação com valor superior ao registrado.

Se não entenderem nem assim, só desenhando… Rsrs

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Embora eu não atue na produção de editais, @Linea_Silva, seguem 2 textos que geralmente usam aqui no município, um bem simples e direto, e outro mais elaborado:

a) CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA

Não serão aceitas propostas com valores unitário e global superiores aos estimados, na forma do art. 82, §1º da Lei Federal n. 14.133/21.

b) CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
Considerando o julgamento por grupo de itens e os termos do art. 82, §1º da Lei Federal nº 14.133/21, para cada item constante de um grupo, não será aceito valor superior ao estimado disposto no edital. Deste modo, para que uma proposta seja aceita, os valores individuais dos itens do grupo e o valor global do grupo não podem, em hipótese alguma, exceder os valores de referência ta Tabela XX do Anexo xx.

Espero que ajude.

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