Em 2014, escrevi no Nelca 1.0 algo sobre o tema. Me parece ainda estar valendo. Aproveito para adaptar.
Se não houver parâmetro específico em instrumento coletivo de trabalho (CCT, por exemplo), sugiro estabelecer um valor máximo, permitido pela Lei de Licitações (art. 40, X), a partir de preços obtidos no mercado, considerando, por exemplo, levantamento de diárias pagas em outros contratos similares. Fixado esse limite máximo, vejo pelo menos duas hipóteses: (1) determinar que a diária será um valor fixo para qualquer licitante; (2) permitir que as licitantes cotem suas propostas conforme acharem melhor, desde que respeitada a Convenção Coletiva que ela indicar, caso essa tenha algum dispositivo que discipline a questão das diárias.
Esse procedimento está de acordo com a IN 05/2017, Anexo VII-B, item 2.1, h (veda ressarcir diárias que não estejam previstas nem orçadas no contrato", combinado com Anexo V, item 2.4, d (prever, no TR, quantidade estimada de diárias). Também respeita a jurisprudência do TCU, conforme se pode conferir nos Acórdãos nº 1805/2005, 1.806/2005, 1.878/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007, 2395/2007, 1055/2008, 669/2008, todos do Plenário. Vide, também, o Acórdão TCU 608/2011-P, em que se lê o seguinte:
“Quanto às diárias, contudo, considerando que seu valor será fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obtenção do melhor preço.”
Sugiro que o valor das diárias seja previsto como “INSUMO” na Planilha de Custos, incidindo, portanto, tributos e LDI. Isso está de acordo com a jurisprudência do TCU, conforme, por exemplo, o Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário, em que se lê:
*"… a vedação em tela *[de ressarcir despesas da contratada]não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal."
Há um debate polêmico sobre reembolso de despesas e sua tributação.