Valor de diária para motorista terceirizado

Boa tarde Colegas,

Vou licitar uma nova contratação de motorista terceirizado e o mesmo precisará fazer algumas viagens a serviço.

Como devemos orçar o valor da diária para o interior do Estado (Sergipe) para motorista terceirizado? Tem algum valor específico de referência?
Pelo que li na legislação não podemos usar o mesmo valor da diária para o servidor público, correto?
O valor compõe a planilha de formação de custos como benefício mensal/diário?

Agradeço muito a ajuda de vcs.

Patricia Carvalho
Administradora
Gerencia Regional de Administração no Estado de Sergipe

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Em 2014, escrevi no Nelca 1.0 algo sobre o tema. Me parece ainda estar valendo. Aproveito para adaptar.

Se não houver parâmetro específico em instrumento coletivo de trabalho (CCT, por exemplo), sugiro estabelecer um valor máximo, permitido pela Lei de Licitações (art. 40, X), a partir de preços obtidos no mercado, considerando, por exemplo, levantamento de diárias pagas em outros contratos similares. Fixado esse limite máximo, vejo pelo menos duas hipóteses: (1) determinar que a diária será um valor fixo para qualquer licitante; (2) permitir que as licitantes cotem suas propostas conforme acharem melhor, desde que respeitada a Convenção Coletiva que ela indicar, caso essa tenha algum dispositivo que discipline a questão das diárias.

Esse procedimento está de acordo com a IN 05/2017, Anexo VII-B, item 2.1, h (veda ressarcir diárias que não estejam previstas nem orçadas no contrato", combinado com Anexo V, item 2.4, d (prever, no TR, quantidade estimada de diárias). Também respeita a jurisprudência do TCU, conforme se pode conferir nos Acórdãos nº 1805/2005, 1.806/2005, 1.878/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007, 2395/2007, 1055/2008, 669/2008, todos do Plenário. Vide, também, o Acórdão TCU 608/2011-P, em que se lê o seguinte:

“Quanto às diárias, contudo, considerando que seu valor será fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obtenção do melhor preço.”

Sugiro que o valor das diárias seja previsto como “INSUMO” na Planilha de Custos, incidindo, portanto, tributos e LDI. Isso está de acordo com a jurisprudência do TCU, conforme, por exemplo, o Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário, em que se lê:

*"… a vedação em tela *[de ressarcir despesas da contratada]não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal."

Há um debate polêmico sobre reembolso de despesas e sua tributação.

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Obrigada Franklin, foi muito esclarecedora sua resposta.

Aproveitando o tópico, gostaria de compartilhar uma dúvida. Caso as diárias sejam precificadas em planilha específica, fora da planilha principal dos serviços, há necessidade de exigir que a licitante adote o mesmo percentual de LDI nas duas planilhas (serviços e diárias).
Essa questão surgiu numa licitação nossa em que adotamos uma planilha de custos específica só para as diárias, visando detalhar melhor a forma de cálculo dessa despesa variável.

Cleber, creio que isso é decisão do contratante e deve ser definido no edital, para deixar claro aos licitantes.

Se o edital fosse meu, não faria em planilhas separadas, apenas deixaria na mesma planilha em módulo específico ou junto com os demais insumos.

Obrigado Flanklin, estamos caminhando para revogação do edital visto que a questão não ficou objetivamente definida no edital, em que pese o pregoeiro tenha expedido orientações aos licitantes no sentido de que os custos indiretos e lucro deveriam ser os mesmos em ambas as planilhas.

O caso é muito peculiar, porque se trata de uma licitação com volume considerável de diárias, em especial no período eleitoral. Por isso, optou-se por não incluir esse custos como insumos da planilha principal, a fim de evitar a indeterminação do valor efetivo da contratação.

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Uma dúvida: se no edital já houver a previsão de certo montante destinado à realização de viagens no âmbito da execução contratual, inclusive valores de diária, considerando que a empresa contratada demonstrasse que os custos da viagem ocorreu conforme norma de viagens, os custos que a empresa contratada teve com a viagem, não seriam passiveis de reembolso através de nota de débito, por exemplo?

É polêmico. Em tese, não faz sentido, porque a despesa precisa ser tributada. Leia sobre isso em:

https://tributarionosbastidores.com.br/2020/07/receita-reembolso-de-despesa-e-receita-das-prestadoras-de-servicos/

Nesse sentido, concordo com o posicionamento da autora do artigo: “os reembolsos não são receitas”.

É confuso esse conceito, Isaac. Ao pé da letra, a mesma lógica se aplicaria aos custos dos empregados terceirizados. Salário, insumos, encargos, tudo seria custo, não “receita”. A empresa paga e depois recebe o correspondente a esses custos e o lucro.

Isso foi discutido em outro tópico aqui no Nelca:

Dê uma olha para ajudar na formação de sua convicção.

Quanto a estruturação dos itens, permita-me discordar do Franklin. Penso que ao colocar como insumo na mesma planilha do posto pode causar um trabalho adicional para a fiscalização acompanhar, uma vez que os valores que serão pagos são os efetivamente executados. Se eu estimar 10 diárias/mês e “usar” somente 5, pagarei apenas 5. Caso eu separe uma planilha para o posto e uma para as diárias (com incidência de LDI e consequentemente disputa), fica mais tranquilo de acompanhar esses valores efetivamente executados. Além do mais, é possível que, dada a relativa simplicidade de operar o pagamento de diárias em relação ao posto propriamente dito, o LDI seja menor para as diárias. Mas confesso que nunca conferi isso mais detidamente.

Hélio Souza

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Discordar não é só permitido no Nelca. É desejável. Obrigado por apresentar outro ponto de vista, Hélio.

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Olá, Clebér. Boa noite. Você teria esse modelo de planilha de diárias para me passar? Te agradeço demais.

alex-sa@ifto.edu.br
63 992941420

Prezada Patrícia,

Vislumbro a possibilidade de realizar o pagamento as diárias dos motoristas como “Colaborador Eventual” através do SCDP - Sistema de Controle de Diárias e Passagens, que é um Sistema Estruturador SISG e está inserido na temática de transporte, o qual permite a elaboração, registro, controle, acompanhamento e gestão dos processos de concessão de diárias e passagens nos afastamentos a serviço da Administração Pública, disponível no site Diárias e Passagens (SCDP)

Ocorre que o motorista contratado não vínculo empregatício com o Serviço Público, e as despesas destinadas para atender a pousada e alimentação, nos termos do art. 111 do Decreto-Lei nº 200 de 25/02/1967.
Art. 111. A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuída mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Serviço Público Civil, e somente poderá ser atendida por dotação não classificada na rubrica “PESSOAL”, e nos limites estabelecidos nos respectivos programas de trabalho.

Também pelo ACÓRDÃO TCU 2306, DE 2012 – PLENÁRIO
8. Portanto, a partir dessas e das demais definições adotadas para a figura do colaborador eventual, é possível extrair o seguinte núcleo comum:
- colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo com a Administração Pública que lhe presta algum tipo de serviço em caráter eventual e sem remuneração, sendo tão-somente indenizada, quando cabível, pelos gastos com transporte e estada que assumir em decorrência do serviço desempenhado.
Desta forma de enquadramento do trabalhador, observando o §1º, art. 10 do Decreto nº 5.992 de 19/12/2006.
“Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
§ 1º O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B.”

Creio que no site https://www2.scdp.gov.br/novoscdp/home.xhtml você poderá obter todo o material de apoio, e ressalto observar as tabelas de pagamento de diárias que fixam os valores máximos estabelecidos no Anexo I do do Decreto nº 5.992 de 19/12/2006 que atualmente é:

Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos
F) cargos de nível intermediário e auxiliar 224,20 212,40 200,60 177,00

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (UASG 113202)

@Fidel_Sanchez o colega @luis.roberto já trouxe a informação em outro tópico de que a Instrução Normativa 5/2017 veda este procedimento:

Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

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Nossa Rodrigo! Muito bem observado! :grinning: :fu:

@Fidel_Sanchez esse é objetivo do Nelca, difundir o conhecimento e trazer mais segurança aos servidores que trabalham na área de contratações públicas.

A legislação é extremamente grande, os assuntos muito variados e fica humanamente impossível saber ou lembrar de tudo, então desta forma colaborativa, cuidamos e ajudamos uns aos outros.

Por fim, você estava com um entendimento errado, porém sua postagem foi essencial para mostrar o caminho certo, não só a você mas, com certeza, a muitos outros que certamente pensavam da mesma forma, e que a partir de agora, tratarão este tema com outra perspectiva.

Juntos somos sempre mais fortes.

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Como contribuição, tive este problema de formação de preços recentemente.

Após longas discussões, o formato é mais ou menos o seguinte.

Minha tese é de que não é cabível “reembolso” em atividades típicas de contrato. Trata-se de prestaçaõ de serviço, receita da contratada, e que deve ser tributada, sob pena da própria administração criar alternativas de elisão fiscal. Incide LDI, tem que fazer as retenções, mas é o caminho mais seguro. No nosso caso, tem parecer da Auditoria Interna neste sentido, numa discussão que foi bastante longa.

Foi o nosso caso. A(s) convenção(ões) não dispõe de valor de diárias, então fizemos uma pesquisa de mercado com base numa cesta de preços de hospedagem e refeições nos municípios em que poderia ocorrer a viagem (eram apenas três), e foi determinado um valor máximo admitido para cada um. Teria que ler em detalhes, mas salvo engano, fixamos um valor a ser pago ao funcionário, e a planilha permitia alterar o LDI desta rubrica, que foi colocada em separado.

Nos contratos anteriores, a contratada juntava um pedido de reembolso de despesas, apresentava recibos (muitas vezes nem era nota fiscal) e se pagava como reembolso.
No novo, é um valor pré-determinado, vem em nota fiscal e o fiscal do contrato atesta aquela despesa. O próprio planejamento em si, uma vez que o custo é previsível, fica mais fácil e transparente.

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