Boa tarde Carlos,
Aqui no nosso contrato a empresa emite somente um recibo ou nota de débito para reembolso das despesas com diárias, sem a realização
de qualquer retenção. Na planilha de custos, foi feita uma planilha somente para o aprovisionamento das despesas extraordinárias de diárias, sem a incidência de lucro, despesas operacionais e impostos, tem em vista que realizamos somente o reembolso de tal
despesa.
Segue algumas Soluções de Consulta da Receita Federal e julgados do STJ a respeito do assunto:
“EMENTA TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. DESPESAS REFERENTES A VALORES QUE SERÃO REPASSADOS A TERCEIRO E POSTERIORMENTE REEMBOLSADOS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
I - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso. (…)" (RECURSO ESPECIAL Nº 618.772 - RS
(2003/0233315-0); Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116); órgão julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; data do juldamento 08/11/2005)
** “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM, ALIMENTAÇÃO E ESTADA DE EMPREGADOS QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRA LOCALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA
DO ISSQN.**
- A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no art. 9°, caput, do Decreto-Lei no 406/68.
- Destarte, o preços do serviço é a contraprestação que o tomador ou usuário do serviço deve pagar diretamente ao prestador, vale dizer, o valor a que o prestador faz jus, pelos serviços que presta.
- Consectariamente, as despesas realizadas com viagens, alimentação e estada de funcionários, para prestação do serviço em localidade diversa do estabelecimento do prestador, ostentam natureza indenizatória em virtude do repasse ao contratante para posterior
reembolso, não integrando a remuneração pelo serviço prestado, porquanto não realizadas em favor de quem as efetuou.
- É cediço na jurisprudência da Corte que somente os gastos com a própria atividade são objeto de tributação pelo ISS, não podendo ser deduzidos para a apuração do resultado, sob pena de o preço do serviço deixar de ser a receita bruta a ele correspondente.
- Outrossim, não podem ser considerados como referidos valores os recebidos de outrem para adimplir obrigações (não do prestador) de terceiro, cujo negócio é por aquele administrado, sob pena de não se distinguir o conceito de despesa com o de custo da prestação
do serviço, e de valores pertencentes a terceiros. (REsp 788.594/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 08/03/2007 p. 167)"
“** TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. BENS MÓVEIS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELA DEVEDORA TRIBUTÁRIA. REEMBOLSOS DE IMPORTÂNCIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO SERVIÇOS
PRESTADOS. NÃO INCIDÊNCIA.**
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A Autora, como locadora de automóveis, aluga seus veículos com o tanque de combustível cheio, sendo contratado que o locatário deve restituir o carro no prazo combinado igualmente com o tanque cheio. Quando isto
não ocorre na devolução do veículo, a Autora providencia a reposição do combustível gasto e realiza a cobrança do locatário, à parte, destacando na Nota Fiscal que referida receita não é tributada pelo ISS, pois não integra o preço do serviço, que é a base
de cálculo do imposto.
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O mesmo procedimento é adotado pela Autora com relação a despesas com franquias de seguros. Quando o veículo locado sofre qualquer tipo de abalroamento, a empresa seguradora da Autora cobre as despesas e emite cobrança de uma franquia, a qual posteriormente
é cobrada do Locatário responsável, como reembolso de despesas, conforme previsto no contrato de locação. Da mesma forma que ocorre com relação às demais despesas, a Autora não recolhe o ISS sobre esta quantia, visto que a mesma não integra o preço do serviço.
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A base de cálculo de incidência, “in specie”, face à natureza da atividade da locadora, é a locação de veículos, pura e simplesmente, e não serviços correlatos, mas não afins, que não fazem parte da espécie de serviços prestados pela locadora.
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Os reembolsos que se pretende façam parte dos serviços não podem vingar, simplesmente porque são serviços prestados por terceiros, sem qualquer relação direta com a atividade principal exercida pela locadora, que é a locação de veículos.
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Os serviços referidos não são, propriamente, receita da locadora. Os que estão sujeitos à base tributária, “in casu”, são os locativos, tão apenas estes, os que, verdadeiramente, constituem a receita propriamente
dita do locador.6. Recurso improvido. (REsp 224.813/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/1999, DJ 28/02/2000 p. 57)”
"TRIBUTÁRIO – ISS – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – REEMBOLSOS DE IMPORTÂNCIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO SERVIÇOS PRESTADOS – NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (fl.584):
“ISS - AGENTES DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REEMBOLSO DE DESPESAS JUNTO AO INPI - BASE DE CÁLCULO. Nas prestações de serviços que envolvam os agentes de propriedade industrial a base de cálculo é o preço do serviço,
nele deduzidas as despesa pertinentes ao Instituo Nacional de Propriedade Industrial - INPI - e aos órgãos administrativos correlatos, eis que estas constituem meras entradas a serem repassadas a terceiros, máxime quando destacadas nas respectivas notas fiscais.”
Os embargos de declaração opostos contra a decisão acima transcrita foram rejeitados (fl.605).
Alega o recorrente que o Tribunal a quo violou os artigos 165, 458, II e II, 535, I e II, do Código de Processo Civil e, ainda, contrariou o art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, aduzindo, em síntese, que “considera-se preço do serviço, o valor total recebido em
conseqüência da prestação da atividade , sendo vedada qualquer dedução, salvo expressamente prevista em lei” (fl. 619).
Contra-razões apresentadas (fls. 637/652).
Juízo negativo de admissibilidade (fls. 663/669), subiram os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento.
É, no essencial, o relatório.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir, nesse valor, importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, por meio de posterior reembolso.
Sérgio André da Rocha Gomes da Silva, in “Revista Dialética de Direito Tributário 54”, março de 2000, p. 100, explicita ainda que: “o imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação de um dos serviços elencados na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68.
Por outro lado, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. A prestação do serviço, a atividade humana de cunho intelectual ou material, que vem a ser o fato gerador, e cujo valor é a base de cálculo do imposto.
Desta forma, apenas o valor da prestação do serviço em si pode ser considerada base de cálculo do ISS, não podendo ser considerado como tal qualquer dispêndio incorrido pelo prestador do serviço, e posteriormente recebido por este a título de reembolso”.
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.948 - MG (2008/0224354-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS”
Espero ter ajudado.
Att,