Diária de viagens para motorista - critério excessivamente oneroso

Prezados,

Sou gestor de um contrato de serviço de condução veicular, cuja empresa contratada celebrou um ACT com o sindicatos dos motoristas no Estado.

Esse ACT estabeleceu um critério ambíguo em relação ao pagamento de diárias para viagnes dos motoristas, devendo ser pago o valor indivisível de R$ 420,80 para viagens cuja distância seja superior a 80 km. Embora o texto da cláusula diga que esse valor é para custear alimentação e pernoite, o sindicato já foi formalmente indagado e respondeu que, mesmo que não haja pernoite, se o motorista percorrer acima de 80 km, receberá essa quantia.

Dessa forma, parece haver um abuso por parte do sindicato dos motoristas em fixar tal montante, já que não se vê justificativa para qual despesa um funcionário poderia incorrer para receber esse valor em uma viagem que pode até iniciar e encerrar dentro de sua jornada normal de expediente de 8h. Já que não haverá pernoite, o que justifica essa quantia?

Minha dúvida então é o que pode ser feito nesse caso, já que há obrigação em seguir as determinações do ACT ou CCT na formação de preços do contrato administrativo.

O órgão poderia, por intermédio de seu assessoramento jurídico, questionar a legalidade da cláusula no Judiciário? Enquanto isso não acontece, o responsável pelo setor de contratos poderia ainda concordar em assinar um novo contrato em que o serviço fosse novamente licitado, mas caísse na mesma situação sindical, mesmo sabendo dos valores exorbitantes que a Administração incorreria no futuro?

Peço o auxílio dos colegas nessas questões.

Obs.: Peço desculpas caso haja alguma confusão, pois postei essa dúvida na comunidade SCDP por engano.

Olá, @Rafael_Guimaraes_Di1 !

Disponibiliza o número da CCT para analisarmos.

Iago, é a CCT 2025/2027 SRT00331/2025 do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, com o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBAN, CNPJ n.02.552.768/0001-01. Estado de Goiás.

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Olá, @Rafael_Guimaraes_Di1 !

Hoje é vigente que nas relações trabalhistas o acordado prevalece sobre o legislado. Então, a princípio, não podemos considerar abusivo o teor da CCT em questão sem a devida instrução probatória.

Sugiro que realize estudo de mercado para identificar o valor razoável da diária. O valor unitário deve ser capaz de indenizar 3 refeições e estada em hotel.

Por exemplo:
Diária em Hotel: R$ XXXX;
Refeição 1: R$ YYYY;
Refeição 2: R$ WWWW;
Refeição 3: R$ ZZZZ.

Após isso, submeta para apreciação da procuradoria jurídica do seu órgão ou entidade.

Meu ponto de vista: o valor de diária proposto na CCT n. SRT00331/2025 parece-me razoável para indenizar o trabalhador na alimentação e na estada em hotéis, quando a serviço.

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Obrigado pela atenção Iago! Vou buscar uma forma que demonstrar qual seria o valor adequado.

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