Prezados,
Sou gestor de um contrato de serviço de condução veicular, cuja empresa contratada celebrou um ACT com o sindicatos dos motoristas no Estado.
Esse ACT estabeleceu um critério ambíguo em relação ao pagamento de diárias para viagnes dos motoristas, devendo ser pago o valor indivisível de R$ 420,80 para viagens cuja distância seja superior a 80 km. Embora o texto da cláusula diga que esse valor é para custear alimentação e pernoite, o sindicato já foi formalmente indagado e respondeu que, mesmo que não haja pernoite, se o motorista percorrer acima de 80 km, receberá essa quantia.
Dessa forma, parece haver um abuso por parte do sindicato dos motoristas em fixar tal montante, já que não se vê justificativa para qual despesa um funcionário poderia incorrer para receber esse valor em uma viagem que pode até iniciar e encerrar dentro de sua jornada normal de expediente de 8h. Já que não haverá pernoite, o que justifica essa quantia?
Minha dúvida então é o que pode ser feito nesse caso, já que há obrigação em seguir as determinações do ACT ou CCT na formação de preços do contrato administrativo.
O órgão poderia, por intermédio de seu assessoramento jurídico, questionar a legalidade da cláusula no Judiciário? Enquanto isso não acontece, o responsável pelo setor de contratos poderia ainda concordar em assinar um novo contrato em que o serviço fosse novamente licitado, mas caísse na mesma situação sindical, mesmo sabendo dos valores exorbitantes que a Administração incorreria no futuro?
Peço o auxílio dos colegas nessas questões.
Obs.: Peço desculpas caso haja alguma confusão, pois postei essa dúvida na comunidade SCDP por engano.