Utilização de valores de Conta Vinculada devidos pela Empresa

Colegas,
há algum embasamento legal para descontos do saldo da Conta Vinculada , sendo que a Empresa comprovou a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários. Ocorre que há multa que fora aplicada em decorrência de descumprimento contratual por parte da Empresa e esta nao fora descontada de pagamentos de nf e a Empresa ja nao tem mais nenhum saldo a receber a nao ser o valor (saldo) na Conta Vinculada.

Olá, Danny!

A IN 05/2017 fixa que:

1.5. Os valores provisionados na forma do item “a” do subitem 1.2 acima, somente serão liberados nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; e
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

Pelo exposto, salvo melhor entendimento, se os valores provisionados não forem utilizados para os fins para os quais foram retidos, deve-se restituir à empresa. No seu caso, a multa deverá ser paga utilizando-se de outros meios, como garantia contratual, cobrança por GRU, inscrição em Dìvida Ativa, etc.

2 curtidas