Prezados colegas, boa noite!
Sabemos que o propósito da conta-depósito vinculada é assegurar os pagamentos das férias, gratificação natalina e multa fundiária rescisória e restando saldo no final do contrato, este valor deverá ser liberado mediante consulta ao sindicato e comprovação de regularidade dos pagamentos rescisórios, conforme preceitua a IN 5/2017, porém, tenho uma dúvida no que tange a liberação do saldo remanescente da conta-depósito vinculada: verificam alguma ilegalidade o órgão disciplinar no edital e contrato que caso a empresa contratada esteja inadimplente com as multas administrativas no final do contrato, poderá o órgão descontar esses valores do saldo remanescente da conta-depósito vinculada?
A lógica deste procedimento é que o saldo remanescente pertence à empresa e como ela não recolheu as multas administrativas, reteríamos a inadimplência dela da conta-depósito vinculada. Como o propósito da conta-depósito vinculada é específico para pagamentos de férias, décimo terceiro e multa do FGTS, parece que seria irregular o desconto das multas administrativas, já que a retenção foi com os propósitos supracitados, porém, gostaria da opinião dos colegas, se possível, sobre este tema,
Agradeço a todos pela atenção e tenham uma excelente semana!
Att,
Maurício Ruschel
@Mauricio_Ruschel,
Creio que em cada caso concreto isso vai depender se há ou não exigência de garantia contratual, pois pelo menos na Lei n° 8.666, de 1993, há benefício de ordem, prevendo a cobrança de multas usando primeiro a garantia contratual.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
Art. 86, § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
No entanto, mesmo com isso claramente previsto em lei, não é incomum o edital ou o contrato prever o desconto das multas diretamente dos créditos existentes perante a Administração. Eu colocaria no edital sim, mas já sabendo que isso pode ser questionado em relação à sua legalidade. Precisa estar preparado para defender tal previsão tanto em face de impugnações ao edital, quanto para responder eventual representação ao órgão de controle ou ação judicial.
Como a exigência de garantia é faculdade e não dever da Administração, e executar garantia é extremamente trabalhoso, resolve isso fácil se não exigir garantia contratual no edital.
Prezado Ronaldo!
Agradeço ao nobre colega pela resposta! Mencionaste a garantia contratual, entende que, por analogia, podíamos aplicar essa regra para a conta-depósito vinculada?
@Mauricio_Ruschel,
O saldo da conta vinculada é “crédito existente perante a Administração”, e a meu ver deve ser tratado exatamente como o crédito de pagamento de faturas, nesse caso de eventual desconto de multas.
Ou seja, respeite sempre o beneficio de ordem e siga o site está fixado no contrato. Não crie novas regras.
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