Bom dia.
Estamos com uma dúvida em relação à liberação do saldo final da conta vinculada de um contrato de prestação de serviços.
O contrato encerrou-se em 29/03 e a Contratada por motivos financeiros não pôde efetuar o pagamento das rescisões no prazo estipulado de 10 dias após finalização do contrato com os colaboradores. Dessa forma, conforme o Art. 477 da CLT, a contratada fica multada para pagar um salário a cada colaborador. No entanto, a contratada segue com fluxo de caixa zerado.
A mesma conseguiu junto ao sindicato dos trabalhadores, a homologação de todas as rescisões e agora solicita o resgate do saldo remanescente em Conta-depósito vinculada.
Minha dúvida é, dado que a Contratada efetuou os pagamentos aos colaboradores (rescisão e GRRF) não restando pendente nenhum outro encargo (apenas a multa por atraso do Art. 477), podemos entender que foram cumpridas as exigências mencionadas na IN 05/2017, bem como no Caderno de Logística da Conta Vinculada, e liberar o saldo final à empresa? Ou, pelo fato de ainda restar essa multa, devemos manter retido os valores? Existe alguma norma que determina que por conta do não pagamento das rescisões no prazo estipulado, que devemos reter o saldo em Conta-depósito vinculada?
Priscila
ANTT
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Bom dia, Priscila!
Não recomendo essa liberação, pois o anexo XII da IN 05/2017 é taxativo no sentido que o saldo remanescente da conta-depósito vinculada será liberado após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários. No caso em tela, fica evidenciado que a empresa contratada não cumpriu a obrigação trabalhista do pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT. Adicionalmente, considerando que a empresa apresentou dificuldade de fluxo de caixa, recomendo a verificação junto a Assessoria Jurídica do teu órgão sobre a possibilidade de utilizar parte do saldo retido da conta-depósito vinculada para pagamento direto aos ex-funcionários terceirizados da multa celetista. Caso o jurídico não verifique óbice, solicitaria à empresa contratada, o encaminhamento dos termos de rescisão do contrato de trabalho complementar contendo a multa celetista, bem como a listagem dos ex-funcionários terceirizados contendo suas informações bancárias, e encaminharia essa solicitação ao financeiro do teu órgão. Essa medida visa não prejudicar ainda mais esses ex-funcionários, além de demonstrar a efetiva fiscalização por parte do órgão das obrigações trabalhistas, inclusive podendo servir de subsídio em eventual reclamatória trabalhista movida por ex-funcionários terceirizados no que tange a responsabilidade subsidiária/solidária.
“Anexo VII da IN 05/2017:
15. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.”
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Olá, Maurício.
Agradeço sua resposta. Foi exatamente o que fizemos aqui. A empresa encaminhou ofício solicitando o pagamento direto das multas celetistas. Agora vamos liberar o saldo total.
Muito obrigada!
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