Estamos em uma situação de contrato continuado de copeiragem finalizado no mês anterior, onde restou pendente uma multa contratual aplicada há 6 meses, por motivo de entrega de materiais com atraso superior a 15 dias. Não foi realizado o desconto nas faturas mensais, restando apenas a última NF (já retida pelo fiscal) mas que não será suficiente para quitar a multa. Resta apenas o seguro garantia (também não é suficiente para quitar a multa) e o saldo aprovisionado em conta vinculada.
Baseado no princípios administrativos, é possível o órgão retirar parte desse saldo para quitar essa multa? A empresa já informou que não pretende pagá-la.
Pergunto isso para saber se existe alguma exceção à regra de liberação da conta vinculada apenas para férias, 13° salários, rescisões e término da vigência contratual.
Prezado, entendo que esta hipótese só poderia ser vista com restrições.
A conta vinculada ela serve para reservar os pagamentos que são diferidos, ou seja, aquelas pequenas provisões mensais para formar um bolo, vide caderno técnico:
De igual modo, correto o entendimento de que a Conta Vinculada, de que trata o ar. 19-A, I, da Instrução Normativa SLTI nº 02, de 2008, não configura uma garantia contratual, mas apenas uma forma de pagamento diferida, pois os valores ali creditados os são em nome da contratada para honrar compromissos salariais dos seus respectivos trabalhadores quando necessário for.
No encerramento de contrato, é possível haver saldo na conta, especialmente decorrente de rescisões não efetuadas, rentabilidade da conta ou mesmo por alguma ausência de manifestação ou falha da contratada, deixando de solicitar ou solicitando a menor algum valor que lhe era de direito.
Para a liberação deste saldo, aí já há um procedimento por parte da administração:
1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Comprovados todos os pagamentos por parte da empresa contratada, bem como a realocação dos empregados que a empresa optou por não desligar, a Administração procederá ao encerramento da contratação, expedindo ao Banco autorização para liberação do saldo da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação. O saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, quando do encerramento do contrato, será liberado à empresa na presença do sindicato da categoria correspondente, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Uma vez encerrado o contrato e quitados TODOS os encargos trabalhistas, seguidas tais formalidades, entendo que a liberação do saldo é possível porque deixa de ter uma característica de pagamento diferido e passa a pertencer ao patrimônio da contratada.
Em tese, neste momento, após tais formalidades de quitação, entendo que é possível avaliar a conveniência e oportunidade de reter tais valores para o pagamento da multa.
O que eu observo: se a empresa está sendo penalizada, a chance de ter cometido algum problema trabalhista que será questionado posteriormente é grande. Eu preferiria disponibilizar este saldo em juízo do que gastá-lo com uma multa, e depois comprometer o orçamento com alguma responsabilidade subsidiária.