Saldo da Conta vinculada pode ser usado para ressarcir a Administração?

Caros colegas,
Estou com uma dúvida quanto a possibilidade de ressarcir à administração utilizando o saldo da conta vinculada. É possível?
Exemplo: Se um empresa, após processo sancionador, for punida com ressarcimento de um bem (coisa) à administração, O valor deste bem pode ser abatido do saldo da conta vinculada, visto que o contrato já se encerrou e o dinheiro na conta será liberado à empresa?

@gftenorio,

O que diz o contro sobre o pagamento de eventuais multas aplicadas à empresa? Tem que seguir o que foi pactuado.

Se o contrato nada disser não pode, pois há benefício de ordem previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 86, § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

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@ronaldocorrea, pois é o contrato não diz nada.

Então, o rito é seguir o que diz a 8.666 em seu art. 86 mesmo.

Obrigado!

Boa tarde, No Compêndio de perguntas frequentes lançado essa semana pela AGU há uma resposta para esse assunto:

PERGUNTA P52: É possível a utilização de saldo, remanescente
ou não, em Conta Depósito-Vinculada para o pagamento de
multa aplicada à contratada decorrente de inexecução total ou
parcial do contrato?
RESPOSTA: Não. Conforme consta do inciso III do Anexo I e do item
3 do Anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017,
os recursos existentes na Conta Depósito-Vinculada se destinam
exclusivamente ao pagamento das seguintes obrigações, não
se constituindo em fundo de reserva: (i) férias e 1/3 (um terço)
constitucional de férias, (ii) 13º (décimo terceiro) salário; (iii) multa
sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa
causa; e (iv) encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Quanto à eventual saldo remanescente existente, este deve
ser liberado à empresa contratada, desde que observadas as
condicionantes previstas no subitem 1.6 do Anexo VII-B e item 15
do Anexo XII da referida IN: execução completa e consequente
encerramento do contrato, após a comprovação da quitação
de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos
ao serviço contratado, e na presença do sindicato da categoria
correspondente aos serviços contratados.

No documento constam mais explicações.

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Boa tarde! obrigado pela resposta. Não tinha percebido esta atualização. Que bom que era uma dúvida comum aos operadores dos contratos administrativos.

Mais uma vez, obrigado!

Obs.: Que orgulho em fazer parte desta comunidade.

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