Caros colegas,
Estou com uma dúvida quanto a possibilidade de ressarcir à administração utilizando o saldo da conta vinculada. É possível?
Exemplo: Se um empresa, após processo sancionador, for punida com ressarcimento de um bem (coisa) à administração, O valor deste bem pode ser abatido do saldo da conta vinculada, visto que o contrato já se encerrou e o dinheiro na conta será liberado à empresa?
O que diz o contro sobre o pagamento de eventuais multas aplicadas à empresa? Tem que seguir o que foi pactuado.
Se o contrato nada disser não pode, pois há benefício de ordem previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 86, § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
@ronaldocorrea, pois é o contrato não diz nada.
Então, o rito é seguir o que diz a 8.666 em seu art. 86 mesmo.
Obrigado!
Boa tarde, No Compêndio de perguntas frequentes lançado essa semana pela AGU há uma resposta para esse assunto:
PERGUNTA P52: É possível a utilização de saldo, remanescente
ou não, em Conta Depósito-Vinculada para o pagamento de
multa aplicada à contratada decorrente de inexecução total ou
parcial do contrato?
RESPOSTA: Não. Conforme consta do inciso III do Anexo I e do item
3 do Anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017,
os recursos existentes na Conta Depósito-Vinculada se destinam
exclusivamente ao pagamento das seguintes obrigações, não
se constituindo em fundo de reserva: (i) férias e 1/3 (um terço)
constitucional de férias, (ii) 13º (décimo terceiro) salário; (iii) multa
sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa
causa; e (iv) encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Quanto à eventual saldo remanescente existente, este deve
ser liberado à empresa contratada, desde que observadas as
condicionantes previstas no subitem 1.6 do Anexo VII-B e item 15
do Anexo XII da referida IN: execução completa e consequente
encerramento do contrato, após a comprovação da quitação
de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos
ao serviço contratado, e na presença do sindicato da categoria
correspondente aos serviços contratados.
No documento constam mais explicações.
Boa tarde! obrigado pela resposta. Não tinha percebido esta atualização. Que bom que era uma dúvida comum aos operadores dos contratos administrativos.
Mais uma vez, obrigado!
Obs.: Que orgulho em fazer parte desta comunidade.