URGENTE - Indicação de CCT para cotação de proposta no PE com DEMO

Bom dia colegas!
Estamos com o pregão 171/2020 da Uasg 153164 - UFSM- que abrirá em 30.11 . Tem dois objetos a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de Vigilância Armada -Item 1 e contratação de Vigia e Agente de Monitoramento - Item 2 - em todos os campi e unidades dispersas da Universidade Federal de Santa Maria, para atendimento das unidades administrativas e acadêmicas com disponibilização de mão de obra exclusiva e insumos.
Em consulta Comissão de Segurança Privada da Delegacia de Polícia Federal de Santa Maria, informou da impossibilidade de uma empresa de segurança patrimonial preste serviços de vigia e agente de monitoramento, de tal forma que fica inviabilizada a contratação de uma única empresa para atendimento dos dois itens no mesmo contrato, mesmo fazendo parte da mesma convenção coletiva de Trabalho.
Conforme PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 (Alterada pela Portaria nº 3.559, publicada no D.O.U. em 10/06//2013) e que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, informo que a função de VIGIA/PORTARIA não é regulamentada, nem tampouco autorizada, pelo Departamento de Polícia Federal, sendo vedado esse tipo de atividade pela empresa de Segurança Patrimonial".

**EMPRESA ENTRA COM PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO QUESTIONANDO que a imposição CCT para cotação da proposta ( citamo acordão 369/2012 do TCU- como base do argumetno deles), mas Não vimos problema em estabelecer as CCTs para cotação da proposta porque essas convenções citadas são as únicas no RS que tratam dos cargos VIGILANTES e VIGIA e AGENTE DE MONITORAMENTO NO estado do RS.

REDAÇÃO DO EDITAL: A base de cálculo para definição salarial e demais benefícios NA COTAÇÃO DA PROPOSTA para todos os itens desta licitação, devem seguir os valores estabelecidos nas seguintes convenções coletivas: CCT 2019/2020 MTE RS000918/2019 (CCT do Sindicato dos Vigilantes de Santa Maria) e CCT 2019/2020 MTE RS000717/2019 (CCT do Sindirodosul/RS).
Preciso de ajuda ora ver se erramos nesse ponto de estabelecer uma CCT?
Atenciosamente
Econ. Ledi Pedroso Mota

Entendo que a Administração não pode determinar qual CCT os licitantes devem considerar para formalizar sua proposta, mas sim informar no edital qual foi adotada por ela para chegar no valor estimado.

Nos modelos de editais da AGU tem a seguinte redação:

8.4.4.2 A fim de assegurar o tratamento isonômico entre as licitantes, bem como para a contagem da anualidade prevista no art. 3º, §1º da Lei n. 10.192/2001, informa-se que foram utilizadas as seguintes convenções coletivas de trabalho no cálculo do valor estimado pela Administração.

8.4.4.1 [indicar as convenções coletivas quando for o caso];

8.4.4.2 O(s) sindicato(s) indicado(s) nos subitens acima não são de utilização obrigatória pelos licitantes (Acórdão TCU nº 369/2012), mas sempre se exigirá o cumprimento das convenções coletivas adotadas por cada licitante/contratante.

Prezado Adair muito obrigada pelo esclarecimento!!!

Ledi bom dia. De uma olhada nesse tópico.

Obrigada Prezado Rodrigo