Continuando a saga VIGIA x VIGILIANTE DESARMADO, colo jurisprudência do TST:
A ministra [do TST] assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. “Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental”, ressaltou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-480-86.2015.5.06.0251
O CBO 5174 refere-se aos porteiros e vigias e afins. Prevê especificamente o código “5174-20 - Vigia”, “Vigia de rua, Vigia noturno”. A descrição sumária das atividades
Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios,acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
Veja-se que a função do VIGIA é OBSERVAR. Não tem obrigação de impedir ou combater delitos. Se verificar situação de risco, seu papel é avisar autoridades competentes.
O CBO 5173 refere-se aos vigilantes e guardas de segurança. Prevê como atividades:
*Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. *
Outras jurisprudências da Justiça do Trabalho:
*“… o reclamante nada mais era do que um vigia, não estando, no entanto, obrigado a garantir a segurança ou a defender patrimônio, como ocorre, por exemplo, com os vigilantes nesta função”*Sexta Turma do TRT-MG. 0011324-17.2017.5.03.0055 RO
*… VIGILANTE, profissional que, além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador”. (…) o VIGIA é um guarda de bens que tem a função de circular pelo estabelecimento do seu empregador para observar os fatos por meio da ronda, e não está obrigado a prestar outros serviços. *9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo 0021717-62.2015.5.04.0016
Armado ou não, o VIGILANTE tem obrigação de combater delitos. Essa me parece a principal diferença para o VIGIA. E é nessa diferença que se baseiam os julgados.
Espero ter contribuído.