Troca de CPNJ no Contrato

Trazendo polêmica ao debate. Em recente curso do TCE/PR, alertou-se para o cuidado com alterações de CNPJ, pois às vezes traz embutida alteração de tributação, que na visão do curso, deve se refletir no contrato caso haja diminuição da carga tributária sobre o contrato.

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Olá,

O caso do parecer era de incorporação.

O parecer vou encaminhar em anexo.

Acrescento ainda nossa interpretação para o caso do inciso VI, do art. 78 da Lei 8666 que trata da rescisão:

Quanto ao posicionamento do Tribunal de Contas da União sobre o tema, inicialmente, na decisão 420/02 - Plenário, o Tribunal afastou a continuidade do contrato argumentando que os institutos indicados no inciso VI do art. 78 (cessão, transferência, fusão, cisão e incorporação) não podem ser adotados, “eis que isentam a contratada da sua posição de única e plena responsável perante a administração quanto às relações jurídicas emergentes do contrato”2.

Nas decisões 1.419/03 e 1.368/04 - Plenário, o Tribunal posicionou-se pela aplicação da decisão 420/02, aventando que a cessão total do contratado traz riscos para a Administração, já que a empresa subcontratada, por ser escolhida pela contratada, não sofreria, necessariamente, análise dos critérios exigidos para contratação com o Poder Público, como, por exemplo, idoneidade, qualificações técnica e econômico-financeira, habilitação jurídica e, entre outros, regularidade fiscal.

Já nas decisões 1.108/033 e 1.517/054, em sentido contrário, o Tribunal de Contas da União entendeu pela necessidade de reforma do entendimento contido na decisão 420/02, manifestando-se pela possibilidade da continuidade do contrato, desde que previsto expressamente no edital e que sejam mantidas todas as condições inicialmente pactuadas.

Posteriormente, manifestando-se de forma mais flexível nos julgados 113/06; 2.071/06 e 634/075 o Tribunal de Contas da União passou a admitir a possibilidade de continuidade contratual, ainda que não prevista expressamente no edital e no contrato.

O Tribunal de Contas da União, em jurisprudência mais recente6, tem decidido que a ocorrência de fusão, cisão ou incorporação pela empresa contratada, pode ser acatada pela Administração Pública, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

  • Não haja proibição no edital nem no contrato;
  • Sejam mantidas as condições de habilitação exigidas na licitação;
  • Não haja qualquer prejuízo para a fiel execução do contrato

parecer-alteracao denominacao social CNPJ-DRFMCR-47_março 2015.docx (37.5 KB)

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A questão da mudança de CNPJ é ampla, como visto.
As operações típicas societárias, ok.
Porém a simples mudança - como foi apresentado aqui no grupo na dúvida inicial, de forma simples, como uma nova e diversa empresa SEM vínculo histórico com a anterior - penso ser inadmissível.

Monica Antinarelli via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu no dia segunda, 25/05/2020 à(s) 19:56:

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Oi Mônica, boa noite!

Poderia me mandar também, antecipadamente agradeço. Meu e-mail: brendonmatheus@gmail.com

No caso, sendo a cisão lícita e possível na contratação, como se daria a alteração do Empenho inscrito em Restos a Pagar?