Saldo conta vinculada

Boa tarde pessoal,

Precisando de uma ajudinha de vocês.
Estamos com uma dúvida, tínhamos um contrato de serviço de limpeza aqui na JF/SE que encerrou, sendo que a mesma empresa ganhou a nova licitação, permanecendo os mesmos terceirizados. Nos respectivos contratos foram feitos as retenções mensais depositados na conta vinculada, pergunto a empresa tem direito a solicitar o saldo remanescente da conta vinculada do primeiro contrato que venceu ou tem que aguardar os 2 anos conforme previstos no art. 13, Res. CNJ 169/2013, pois na IN 05/2017 só aborda a situação da liberação do saldo remanescente, em virtude da rescisão, mas no respectivo caso não houve desligamento dos terceirizados, pois eles continuam realizando os serviços aqui na instituição.

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Boa tarde, Ana,

Se não me engano, houve uma manifestação do CNJ a respeito de levantamento de conta vinculada em contratos sucessivos por uma mesma empresa, mas eu teria que resgatar aqui.

De todo modo, como JF/MG, vou te dar um retorno que pode ser relevante.

Vocês formalizaram no contrato a alteração da Resolução CNJ 169/2013 que ocorreu em 2018, por meio da Resolução 248?

Pela redação da 248/2018, a empresa teria que aguardar cinco anos para levantar o saldo cuja utilização não tivesse sido resgatada (conforme a despesa ia acontecendo, a empresa comprovava e a Administração liberava o saldo).

Aqui na JF/MG, adotamos prioritariamente os regulamentos do CNJ e do CJF e, de forma residual, usamos a IN 5/2017.

Já aconteceu aqui de uma mesma empresa ganhar a licitação seguinte a um contrato que ela já tinha - zero problema na execução, tudo excelente. No início do segundo contrato, a empresa levantou os valores da conta vinculada e, com um mês de prestação de serviços, fechou as portas e deixou o rombo.

Sugiro remeter a questão à sua Assessoria Jurídica desde já.

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Ana!

O seu órgão é regido por qual norma? IN 5/2017 ou Resoluções CNJ, CJF?

Obrigada, vou ver se localizo as manifestações do CNJ.

Bom dia Ronaldo, todas, rsrs, IN 05/17 e as Resoluções do CNJ e CJF.

Colega!

Para abrir uma nova discussão, com um novo assunto, crie um tópico novo, por favor.

O CNJ alterou novamente a Resolução 169/2013, nos termos da Resolução 301/2019:

Agora o saldo remanescente da conta vinculada será devolvido à empresa no encerramento do Contrato, mediante a presença do Sindicato, e não mais após 5 anos, como determinado pela Resolução CNJ 248/2018.

Att.,

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Obrigado por compartilhar, Miriam. Informação muito relevante.

Prezados, boa tarde!

Estamos em um impasse no IFPR quanto a liberação do saldo remanescente da conta vinculada no encerramento do contrato, devido à condicionante:

"na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.” (NR) Resolução 169/2013

Como a grande maioria do terceirizados foram realocados e que a CCT da categoria no estado do Paraná não obriga que todas as rescisão sejam homologadas no sindicato:

“CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, quando lotados em postos de serviços em raio de até 30 quilômetros da sede do sindicato laboral, deverão ser submetidas à assistência deste.
Faculta-se às empresas a mesma assistência, nas demais rescisões contratuais (empregados lotados em postos de serviços em raio de mais de 30km da sede do sindicato laboral) com tempo de serviço superior a um ano.”

Devido a pandemia e a impossibilidade de realizar a liberação do saldo remanescente na “presença” do sindicato, enviamos ofícios aos sindicatos com a relação dos terceirizados, identificando quais foram realocados e quais tiveram seus contratos rescindidos .

Porém, alguns sindicatos não querem se manifestar ou alegam impossibilitados de se manifestarem tendo em vista que não houve rescisões a serem homologadas ou que a empresa não procurou o sindicato no caso da possibilidade mencionada na CCT.

Neste caso, qual o entendimento dos senhores? Deve-se ser liberado a saldo remanescente mesmo sem a manifestação do sindicato, tanto no caso dos terceirizados realocados como nos de rescisão em que facultado à empresa a assistência do sindicato?

Agradeço desde já pela colaboração.

A Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

Portanto, desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Olá, uma dúvida. Mas e se a CCT indicada na licitação indica homologação obrigatória?
Gratidão!

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também gostaria de saber.

Neste caso, entendo que deve ser aplicada a CCT, pelo princípio da valorização do negociado sobre o legislado.
Em tese, presume-se que os respectivos sindicatos (laboral e patronal) entenderam que na situação específica daquela categoria a homologação é um instrumento importante, que não poderia ocorrer de maneira desassistida.

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Muito obrigada pela resposta.

Estou com a mesma dúvida, e somos regidos apenas pela IN-5.

Como proceder quanto à conta vinculada, na eventualidade da mesma empresa ganhar a licitação?

Agradeço pelo auxílio.