Colegas,
Acompanhem a seguinte situação.
A licitante participou do certame como EPP. O enquadramento do porte da empresa está correto!
Venceu dois itens (1 e 3), utilizando o direito de preferência somente no item 3.
Na fase recursal, a recorrente informou que o sócio da empresa possuía outras 6 empresas (com capital de 50% em 4 delas e 100% em 2), o que contraria o art. 3º,§4º, IV da LC 123/06:
IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, em que a receita bruta global ultrapasse o limite para obtenção do benefício."
Ao final a empresa concordou com a desclassificação do item 3, mas orientei o pregoeiro a desclassificar também o item 1, pois entendo que ele não poderia utilizar das prerrogativas da lei para usufruir do direito de preferência e a declaração não tem validade para o certame, pois informa uma situação irregular. Agora a empresa foi desclassificada nos dois itens e novamente recorreu do item 1, não consigo entender o sistema, pois o item 1 já foi julgado.
Vamos desclassificar novamente e tantas quantas vezes for necessário. A máxima de que cada item é uma licitação isolada não basta pra mim.
Se já ocorreu com os colegas, comente aqui!
Olá, @Natanael !
Com base no que você relatou, observo que a empresa apresentou declaração ou documentação falsa durante a licitação. Isso por si só é suficiente para a desclassificação no certame como um todo e posterior abertura de processo sancionatório.
Iago,
Eu não quis utilizar a expressão “falsa”, mas é assim mesmo.
Só não entendo como o sistema que já desclassificou o item permite que após a outra empresa ter sido declarada vencedora, abra novamente o recurso para tratar do mesmo assunto. Enfim.
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